Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error in a judgment regarding the trial date.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to correct a clerical error in a previous judgment that incorrectly stated the trial occurred on the second scheduled date. The court found that the record of proceedings and the date of the judgment itself proved the hearing took place on the first date. Consequently, the text was amended to reflect the accurate chronological sequence of events.
Legislator headnote
AI generatedArt. 666.º n.º 2, 667.º, 716.º n.º 1 do Cód. Processo Civil; Clerical errors in judicial decisions must be rectified to ensure the text accurately reflects the facts and procedural history established in the authentic records.
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Acórdão 83/04
ACÓRDÃO N.º 83/2004
Proc. n.º 4/03
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – O relatório
1 - A. requer a rectificação do Acórdão n.º 611/03, proferido nestes autos, no sentido de dele ficar a constar que o julgamento teve lugar na primeira data marcada, dado que, por manifesto lapso, nele se escreveu que o mesmo se realizou na segunda data - o que corresponderia à data de 20 de Fevereiro de 2002 - , quando, como se vê pela acta de audiência de fls. 68 e segs., o julgamento ocorreu logo na primeira data designada.
2 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional respondeu ao pedido de rectificação dizendo que o “lapso de escrita é perfeitamente irrelevante para a fundamentação da decisão proferida por este Tribunal”, “resultando, aliás, de fls. 214 - e das datas ali apontadas como de condenação e notificação da sentença ao arguido - que o julgamento ocorreu necessariamente antes do dia 18 de Janeiro de 2002”.
Cumpre decidir.
B – A fundamentação
3 - O recorrente tem inteira razão quanto ao pedido de rectificação que formula e que, por isso, é de lhe deferir, nos termos dos art.s 666º, n.º 2, 667º, 716º, n.º 1 do Cód. Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como bem nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Púbico, o erro de escrita é até denunciado pelas referências feitas a folhas 214 dos autos relativas à data em que foi proferida e notificada a sentença - 18 de Janeiro de 2002 - porquanto a audiência de julgamento sempre lhe devia ser anterior.
Aliás, consta da acta de audiência de fls. 68 dos autos, que faz prova plena dos factos nela atestados por se tratar de um documento autêntico cuja veracidade não foi posta em causa (art.s 371º e 372º do C. Civil), que o julgamento teve lugar no dia 16 de Janeiro de 2002.
C – A decisão
4 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal decide rectificar o erro material constante do texto do acórdão substituindo, na 3ª linha de fls. 214 dos autos, a expressão “nesta segunda data” pela expressão “naquela primeira data”, averbando-se à margem do texto a rectificação.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos