Legislator Case Law & Legislation
TC_20040077 AI generated

Constitutional Court rejects appeal for plenary session due to lack of identical norm requirement. The appellant failed to meet procedural prerequisites for the plenary session. The Court ruled that the appeal was inadmissible because the norm under review differed from the one previously declared unconstitutional. The decision emphasizes strict adherence to procedural requirements for constitutional appeals. The Court dismissed the claim based on the absence of identical normative basis. The appellant's arguments regarding interpretation were not considered due to procedural defects. The ruling upholds the necessity of identical norms for plenary appeals. The Court maintained that the appeal lacked the required legal foundation. The decision clarifies the procedural limits of constitutional review mechanisms. The Court affirmed that procedural prerequisites must be strictly observed. The appellant's failure to cite the correct norm led to dismissal. The ruling reinforces the importance of precise legal identification in appeals. The Court concluded that the appeal was procedurally flawed and inadmissible.

Case Number TC_20040077
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to have the case heard by the plenary session, ruling the appeal inadmissible due to a lack of identical normative basis. The appellant argued that the Supreme Court's interpretation of the current fee code violated constitutional rights, but the Court noted the previous decision concerned a different article in the old code. The Court held that the procedural requirement for identical norms was not met, as the current article 80(4) referred to provisions not present in the previously challenged article 192. Consequently, the Court dismissed the claim without examining the substantive constitutional arguments regarding the loss of liberty.

Legislator headnote

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Art. 79-D(1) LTC; Art. 80(4) CCJ: The appeal to the plenary session requires opposition of judgments concerning the same norm; if the norm has changed or differs from the one previously declared unconstitutional, the appeal is inadmissible.

Keywords

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identical norm requirement plenary session appeal procedural prerequisites constitutional review limits fee code constitutionality inadmissible appeal normative identity

Cited Legislation

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Art. 79-D(1) LTC
«1 - A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, n.º 1 da LTC, do Acórdão n.º 491/2003, proferido nestes autos, alegando, em síntese, que o mesmo julga a questão decidenda [da inconstitucionalidade do art.
Art. 80(4) CCJ
4 – Nos Acórdãos n.os 575/96, 956/96 e 957/96 acima referidos a norma que foi objecto do juízo de inconstitucionalidade não foi a norma do art. 80º, n.º 4 do CCJ ou outra de sentido idêntico, mas antes a norma do art.
Art. 13 CRP
5 - A alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocadas - arts. 13º, 32º/1 e 18º da C.R.P.
Art. 32(1) CRP
Art. 18 CRP

Cited Case Law

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TC Acórdão n.º 575/96
TC Acórdão n.º 956/96
TC Acórdão n.º 957/96
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Full text

Acórdão 77/04

ACÓRDÃ0 N.º 77/2004

Proc. n.º 745/02

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 - A., identificado nos autos, vem reclamar do despacho do relator, de 19 de Novembro de 2003, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Plenário deste Tribunal do Acórdão n.º 491/2003 que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002.04.10, em que suscitara a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais.

2 - O despacho do relator é do seguinte teor:

«1 - A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, n.º 1 da LTC, do Acórdão n.º 491/2003, proferido nestes autos, alegando, em síntese, que o mesmo julga a questão decidenda [da inconstitucionalidade do art. 80º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais] em sentido diverso do decidido anteriormente nos Acórdãos n.os 575/96, 956/96 e 957/96 deste Tribunal Constitucional.

2 – Constitui entendimento unânime que o recurso para o plenário previsto no n.º 1 do art.º 79º-D da LTC tem como requisito ou pressuposto processual que a oposição de julgados tenha como objecto a mesma norma, tal como aí se explicita expressamente.

3 – Ora, a norma que foi objecto da decisão de constitucionalidade agora recorrida é o n.º 4 do art. 80º do CCJ na sua actual versão, preceito esse que, na hipótese aí prevista, manda aplicar “o disposto nos números anteriores”, entre eles se contando o n.º 2 onde se dispõe que “na falta de pagamento no prazo referido no número anterior [10 dias a contar a apresentação do requerimento de abertura de instrução ou de recurso na secretaria ou da sua formulação no processo], a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante”.

4 – Nos Acórdãos n.os 575/96, 956/96 e 957/96 acima referidos a norma que foi objecto do juízo de inconstitucionalidade não foi a norma do art. 80º, n.º 4 do CCJ ou outra de sentido idêntico, mas antes a norma do art. 192º do CCJ, na redacção saída do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, a qual não comportava um segmento normativo correspondente àquele n.º 2 para o qual o n.º 4 do art. 80º do CCJ actual remete.

Sendo assim – e como, aliás, se dá nota no acórdão agora recorrido – é completamente diferente a norma suscitadora da questão de constitucionalidade que foi objecto de apreciação e decisão no acórdão recorrido e nos acórdãos-fundamento. O preceito actual já contém um comando normativo (o n.º 2 do art. 80º) que dá exactamente satisfação ao fundamento que suportou a decisão de inconstitucionalidade nos acórdãos-fundamento.

5 – Deste modo inexiste o referido requisito de identidade de norma cogitadora de uma idêntica questão de inconstitucionalidade nos casos julgados, em sentido oposto, no acórdão recorrido e nos acórdãos-fundamento.

Por isso, não admito o recurso interposto.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UC.».

3 - O reclamante impugna a decisão recorrida com base nos seguintes fundamentos:

«1 - A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que "o recurso para o plenário previsto no nº 1 do art. 79º-D da LTC tem como requisito ou pressuposto processual que a oposição de julgados tenha como objecto a mesma norma, tal como aí se explicita".

2 - E que, nessa medida, "a norma suscitadora da questão da inconstitucionalidade que foi objecto de apreciação e decisão do acórdão recorrido e dos acórdãos-fundamento".

3 - Salvo o devido respeito, não pode ser esse o entendimento do recorrente.

4 - Com efeito, a interpretação dada à norma na decisão recorrida (art. 80º, nº 4 do CCJ) foi de todo imprevisível, não podendo o reclamante contar com a sua aplicação.

5 - A alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocadas - arts. 13º, 32º/1 e 18º da C.R.P. - não advém do preceituado do art. 80º, nº 4 do CCJ, mas antes da sua interpretação, feita pelo S.T.J., sobretudo e principalmente no que tange aos efeitos do recurso e manutenção do arguido em liberdade por via dele.

6 - Pois que, o que em causa estaria, era, simplesmente, a perda da liberdade do arguido pelo incumprimento de tal obrigação, resultante da interpretação que daquela norma foi feita na decisão recorrida.

7 - Acontece que, o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, que ora se reclama, não apreciou os argumentos invocados pelo reclamante, tendo apenas apreciado uma questão, supostamente, liminar , e com base nisso indeferido o recurso.

8 - Refira-se que aquele recurso foi interposto tendo por base a interpretação feita pelo S.T.J. daquela norma, e não da norma em si.

9 - Nessa medida, entendemos, salvo o devido respeito, não poder ser o requerimento de interposição do recurso ser indeferido com base numa análise, meramente textual, das normas invocadas.».

4 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu sustentando o indeferimento da reclamação que diz carecer de fundamento e “só se pode[ndo]r entender pelo facto de o recorrente - de modo indesculpável - não ter na devida conta os pressupostos do recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional”.

B – Fundamentação

5 - É patente a falta de razão do recorrente em face dos fundamentos aduzidos na decisão reclamada e que aqui se renovam.

Ao contrário do que argumenta não cabia ao despacho ora reclamado apreciar os argumentos invocados pelo reclamante e segundo os quais “a alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocadas - arts. 13º, 32º/1 e 18º da CRP - não advém do preceituado do art. 80º, n.º 4 do CCJ, mas antes da sua interpretação, feita pelo STJ, sobretudo e principalmente no que tange aos efeitos do recurso e manutenção do arguido em liberdade por via dele”, “pois que, o que em causa estaria, era, simplesmente, a perda da liberdade do arguido pelo incumprimento de tal obrigação, resultante da interpretação que daquela norma foi feita na decisão recorrida”.

É que no despacho reclamado apenas se tinha de apreciar se se verificavam os pressupostos do recurso para o plenário, nomeadamente, o da oposição de julgados relativamente à mesma norma.

C – Decisão

6 - Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UC.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004

Benjamim Rodrigues

Vítor Gomes

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Carlos Pamplona de Oliveira

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida