Legislator Case Law & Legislation
49/04 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for local assembly in Viana do Castelo.

Case Number 49/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Social Democratic and Popular parties for the local assembly in Darque. The applicants argued that the alliance's name, acronym, and symbol met all legal requirements under the Electoral Law for Local Authorities. The court confirmed that the documents were properly signed and that the symbols accurately reproduced the constituent parties' emblems without infringing on other entities.

Legislator headnote

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Art. 17.º, n.º 2 e 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 18.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: The electoral alliance's name, acronym, and symbol must strictly reproduce the symbols of its constituent parties to be legally registered.

Keywords

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electoral alliance registration local assembly election party symbols compliance Constitutional Court review electoral law requirements

Cited Legislation

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Art. 17.º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 17.º, n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 18.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 16.º, n.º 1, alínea b) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 103.º, n.º 2, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 48/04

ACÓRDÃO N.º 48/04

Processo n.º 49/04

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata e o Partido Popular re­quereram ao Tribu­nal Constitucional, em 19 de Janeiro de 2004, a apreciação e anota­ção de uma coliga­ção eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autar­quias Locais), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004.

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social De­mo­crata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Darque”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP e o símbolo reproduzido no reque­rimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reu­niões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coliga­ção, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autar­quias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleito­rais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro, compete ao Tribunal Constitu­cional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legali­dade das denominações, siglas e símbo­los, bem como a sua identifi­cação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Ór­gãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subs­crito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publi­camente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser co­municada até ao mesmo dia ao Tri­bunal Constitucional, mediante junção do do­cumento referido e com menção das respec­tivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o sím­bolo de­vem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verifi­cada a exi­gência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por re­presentantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou sím­bolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o sím­bolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e si­glas de cada um dos parti­dos integrantes da coligação.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denomina­ção “Juntos por Darque”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP e como símbolo a junção dos símbolos ofi­ciais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o ob­jectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, proce­dendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do ar­tigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos