Constitutional Court dismisses appeal for lack of procedural interest regarding economic condition proof.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear the appeal because the applicant failed to demonstrate sufficient procedural interest. The lower court had denied a reduction of wage garnishment due to a lack of evidence proving the applicant's financial situation. The court ruled that it cannot review factual findings or correct errors of judgment made by the first instance judge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, al. b) da LTC; Art. 3.º e 704.º n.º 1 do CPC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review factual findings or correct errors of judgment by lower courts, requiring a distinct procedural interest to admit the appeal.
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Acórdão 40/04
ACÓRDÃO Nº 40/2004
Proc. n.º 258/03
2ª Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1 , al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (designada doravante por LTC), do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (4º Juízo Cível) que lhe indeferiu o pedido de redução da penhora do seu vencimento [então, de € 404,30] para € 56,02 em vez dos € 134,68 que fundara no facto de, por virtude da extensão da penhora, ficar a dispor de um montante de vencimento inferior ao salário mínimo nacional [de € 348,01 para o ano de 2002].
2 - Concluindo as suas alegações de recurso neste Tribunal, o recorrente requer que seja declarado que a norma do art. 824º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado cujo valor não alcance o salário mínimo nacional, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana constante das disposições conjugadas dos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e, na prolação desta interpretação, declarada a inconstitucionalidade da penhora de parte dos rendimentos do executado, que, por força da penhora tornem os remanescentes rendimentos, de que o executado passa a poder dispor, inferiores ao salário mínimo nacional.
3 - O recorrido B., não contra-alegou.
4 - Pelo despacho do ora relator, de 21/10/2003, constante de fls. 32 e ss. dos autos, foi suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso nos termos que, de seguida, se transcrevem:
«a) Como decorre do despacho sob recurso transcrito a fls. 74 e 75 [queria dizer-se 22 e 23 destes autos, pois aquela numeração dirá respeito ao processo donde o recurso subiu em separado], este estribou-se em duas rationes decidendi ou fundamentos completamente autónomos.
O primeiro foi o de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, de modo a possibilitar ao juiz a fixação da penhora do seu vencimento entre 1/3 e 1/6, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CPC, não dizendo sequer que o vencimento que diz receber “seja o único rendimento do agregado familiar em que se achará inserido nem tão pouco refere quaisquer despesas”, pelo que “desgarrado de qualquer outro elemento nada diz [ao juiz] acerca da sua situação económica”, pelo que “necessariamente tem de claudicar a sua pretensão”.
A outra ratio decidendi, aduzida, aliás, em termos que se poderão ver como ajustados aos de um simples obiter dictum [e diz-se isto porque ela é dada a título de esclarecimento - “esclareça-se” - e é construída sobre o pressuposto hipotético de o único rendimento do requerente ser o invocado], foi a de que, mesmo dando por certo que o único rendimento do executado fosse o seu ordenado, o senhor juiz não aderia à “tese de que a penhora não pode incidir sobre a parte que faz com que o remanescente do executado seja inferior ao salário mínimo nacional”, pois sempre haveria que relevar as concretas condições económicas em que o executado vivesse, pelo que se poderia penhorar vencimento que deixasse livre menos do que o salário mínimo nacional, e em cujo entendimento o recorrente vê uma interpretação/aplicação do art. 824º, n.os 1 e 2 do CPC em sentido contrário ao decorrente do disposto nos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, na linha do entendimento sufragado no Acórdão n.º 177/2002 deste Tribunal Constitucional.
b) Ora, dado o exposto, verifica-se que qualquer que seja a pronúncia que este Tribunal venha a fazer sobre a constitucionalidade da segunda ratio decidendi, neste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre permanecerá incólume o juízo feito sobre o primeiro fundamento da decisão de indeferimento da pretensão de redução da penhora e por via dessa manutenção do decidido.
Sendo assim a decisão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é inteiramente inútil, já que não poderá conduzir à reforma do decidido e à possibilidade de obtenção de uma decisão de sentido diferente da prolatada. O interesse processual é um pressuposto da acção/recurso cuja inexistência obsta ao seu conhecimento.».
5 - Ouvido o recorrente sobre a questão prévia nos termos dos arts. 3º e 704º, n.º1 do CPC (ex vi do art. 69º da LTC), veio o mesmo requerer o prosseguimento do recurso, sustentando, em síntese, que a “premissa” do juízo decisório efectuado pelo Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, consubstanciada na asserção de que o requerente «não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas [...] é incorrecta» porquanto «[...] consta dos documentos juntos aos autos pelo requerente, a fls. 70, a decisão administrativa, transitada em julgado, através da qual é atestada a condição económica do requerente» e, «por outro lado, conjugando o teor dessa decisão administrativa, transitada em julgado, com o teor do documento de fls. 48 junto aos autos, e devidamente invocado pelo requerente, cristalinamente se conclui que [...] ora recorrente recebe exclusivamente de rendimento mensal o produto do seu trabalho ou seja, o vencimento de Euros 404,03».
B – Fundamentação
6 - Resulta claro que o recorrente não conseguiu afastar a procedência dos fundamentos aduzidos na suscitação da questão prévia, acima expostos.
Na verdade, o que o recorrente sustenta na sua resposta é que este Tribunal Constitucional afaste, por eivado de erro de julgamento, o juízo feito pela 1ª instância no sentido de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, reexaminando o julgamento da matéria de facto feito por aquela instância, ou dito de outro modo, que sindique o julgamento efectuado relativamente à premissa de facto sobre a qual assentou a decisão recorrida.
Ora, esta matéria está arredada da competência do Tribunal Constitucional, dado que lhe cabe apenas, no tipo de recurso aqui em causa [da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC], conhecer da inconstitucionalidade de normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida (cf., ainda, o n.º 1 do art.º 75º-A da LTC).
Mesmo que se defenda que o caso julgado administrativo, também designado por caso resolvido, tem efeitos jurídicos equivalentes ao do caso julgado judicial e que dele resultaria a ilegalidade [por erro de direito] do juízo probatório feito pelo senhor juiz da 1ª instância, como parece pressupor o recorrente ao apelar para a sua existência, ainda assim não poderia este Tribunal Constitucional sindicar a correcção do referido pressuposto decisório - o de que o requerente não havia carreado para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas.
É, pois, de acolher a conclusão tirada pelo despacho em que se suscitou a questão prévia.
C - Decisão
7 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UC.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos