Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for clarification of summary denial due to bad faith litigation conduct.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a petitioner to clarify a summary decision denying his constitutional appeal. The petitioner had already lost his appeal and was subsequently condemned for bad faith litigation, yet he attempted to delay the enforcement of the final judgment by seeking procedural clarifications. The court determined that such requests were baseless and intended solely to obstruct the execution of the binding decision, thereby confirming the dismissal based on the petitioner's bad faith conduct.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84º n.º 7 da LTC; Art. 84º n.º 8 da LTC: When a party attempts to obstruct the enforcement of a final judgment by requesting procedural clarifications after already losing the appeal, the court may dismiss the request and order the separation of pending incidents to prevent delay.
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Acórdão 638/03
ACÓRDÃO N.º 638/2003
Processo n.º 387/03
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A., o relator ordenou, por despacho, a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado pelos recorridos B. e mulher, de condenação, por litigância de má fé, do mesmo recorrente, em multa e indemnização a favor dos respondentes.
A secretaria cumpriu o despacho, notificando o recorrente para responder no prazo de dois dias com invocação do disposto no artigo 84º n.º 7 da LTC.
A esta notificação respondeu o recorrente com o requerimento de fls. 467 onde pede a aclaração do referido despacho, uma vez que o invocado artigo 84º n.º 7 da LTC dispõe sobre a caso de o relator entender que alguma das partes deva ser condenado como litigante de má fé, - situação em que ele dirá nos autos, sucintamente, a razão do seu parecer, - o que no caso se não verifica.
2 - O presente requerimento, na sequência das intervenções processuais do recorrente, nos presentes autos de recurso, revela claramente, que o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no mesmo recurso.
O recurso deu entrada neste Tribunal em 29/5/2003, sendo proferida decisão sumária de negação de provimento por manifesta falta de fundamento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente.
O recorrente pede, depois, a aclaração desta decisão, pedido esse que não é conhecido por despacho de 29/9/2003, onde igualmente se decide que o requerimento em causa não interrompeu nem suspendeu o prazo de reclamação da decisão sumária, pelo que esta se mostra transitada.
O recorrente apresenta, então, dois novos requerimentos, um pedindo que a conferência revogue o despacho de 29/09/03, na parte em que considera transitada a decisão sumária e outro reclamando da decisão sumária.
Precedido de despacho do relator que susteve o conhecimento da reclamação para a conferência até esta se pronunciar sobre a referida parte decisória do despacho de 29/09/03, o acórdão de 28/10/2003 confirma aquele despacho.
Já, porém, em 21/10/2003, o recorrente atravessara um pedido de apoio judiciário, sendo certo que esse benefício lhe fora retirado por condenação como litigante de má fé, nos termos do acórdão do STJ de 18/12/2002 que constituiu o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a que foi negado provimento.
Mas, depois de notificado do referido acórdão de 28/10/2003, apresenta, ainda, em 11/11/03, o recorrente um novo requerimento, arguindo, agora, a nulidade daquele aresto.
Foi na resposta a esta arguição que os recorridos pediram a condenação do recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
E foi, em cumprimento do princípio do contraditório, que o relator mandou ouvir o recorrente sobre tal pedido, tendo a secretaria procedido à notificação com a indicação do prazo de dois dias para a resposta e a invocação do artigo 84º n.º 7 da LTC.
Em lugar de tomar posição sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, o recorrente apresenta um pedido de aclaração sobre o prazo concedido para a resposta.
Ora, é manifesto que não há fundamento para qualquer aclaração, pois, se o artigo 84º n.º 7 da LTC se reporta efectivamente a uma tomada de posição, sponte sua, do relator, há a mesma razão para conceder idêntico prazo, para a resposta, em obediência ao princípio do contraditório, quando o pedido de condenação é formulado por uma das partes.
Com o requerimento em causa, em si e á luz do que tem sido a sua conduta processual, o recorrente, que foi já confrontado com a negação de provimento do seu recurso por decisão que, por força do acórdão da conferência de 28/10/2003, transitou em julgado, pretende obstar ao cumprimento deste julgado e à remessa dos autos ao tribunal "a quo".
Há, pois, que lançar mão do disposto no artigo 84º n.º 8 da LTC.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se, nos termos dos artigos 84º n.º 8 da LTC e 720º do CPC, que os incidentes cuja resolução se encontra pendente se processem em separado, extraindo-se traslado das peças de fls. 340 a 469 e remetendo os autos ao STJ.
Mais se decide que, nos termos do citado artigo 84º n.º 8 da LTC, só será proferida decisão no traslado quando pagas as custas em que o recorrente foi já condenado.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida