Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a court order requiring legal representation for a constitutional appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim filed under Article 405 of the Criminal Procedure Code regarding a lower court's order to appoint a lawyer. The lower court had notified the applicant to constitute a lawyer within ten days, warning that the appeal would not proceed without one, as the case did not fall under the automatic appointment provision of the Civil Procedure Code. The Court ruled that the disputed order was neither a decision on the admissibility of the appeal nor a retention of the appeal, but merely a procedural directive to ensure the appeal could be properly signed by counsel.
Legislator headnote
AI generatedArt. 405.º n.º 1 do CPP; Art. 76.º n.º 4 da LTC: A reclamação ao Tribunal Constitucional não é admissível para impugnar despachos que ordenam a constituição de advogado, pois estes não configuram decisão de não admissão nem retenção do recurso.
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Acórdão 630/03
ACÓRDÃO N.º 630/2003
Proc. n.º 831/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".
Sobre este requerimento de interposição de recurso foi proferido o seguinte despacho:
"Apesar de o requerente estar ciente que é obrigatória a constituição de advogado e esperançado na nomeação de um patrono pelo tribunal "ad quem", não se tratando de caso enquadrável na previsão do artigo 44º n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em atenção o disposto nos artigos 32º n.º 1, alínea c), 33º e 44º n.º 1 do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto nos artigos 4º do Código de Processo Penal e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, notifique-se o requerente para constituir advogado, que deverá ratificar o processado, no prazo de dez dias, sob pena de não ter seguimento o recurso."
Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e com invocação do disposto no artigo 405º n.º 1 do CPP, reclamando "do douto despacho que lhe retém o recurso interposto para este Tribunal".
Por despacho de fls. 137 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Ouvido sobre a reclamação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustentou que a reclamação deve ser indeferida.
Cumpre decidir.
2 - A presente reclamação vem deduzida, como se deixou relatado, ao abrigo do artigo 405º n.º 1 do CPP.
Trata-se, contudo, de preceito legal que não habilita a reclamação para o Tribunal Constitucional, mas, sim, para o presidente do tribunal superior na ordem dos tribunais em que o recurso foi interposto e não admitido ou retido.
A presente reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional seria, porém, admissível ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC se se verificassem algum dos pressupostos ali previstos - não admissão ou retenção do recurso.
Ora é manifesto que o despacho reclamado não contém qualquer decisão de não admissão de recurso.
E não pode igualmente considerar-se uma decisão que tenha retido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A retenção do recurso tem no nosso ordenamento jurídico-processual um sentido muito preciso e respeita ao regime de subida do recurso, imediata ou diferida.
Ora, no caso, o despacho reclamado limita-se a ordenar ao recorrente que constitua mandatário forense (o recurso para o Tribunal Constitucional tem que necessariamente ser subscrito por advogado) sob pena de o recurso não ter seguimento.
Não se trata, assim, nem de uma decisão de não admissão de recurso - o que só acontecerá se o recorrente não constituir advogado - nem de retenção do mesmo recurso.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes Almeida