Constitutional Court dismisses late appeal due to non-legal remedy failing to stop final judgment from becoming final.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim regarding the inadmissibility of a late appeal to the Constitutional Tribunal. The applicant argued that a prior request to the Supreme Court of Justice should have interrupted the statutory deadline for filing the appeal. The court held that the request was procedurally invalid because it did not legally prevent the Supreme Court's ruling from becoming final. Consequently, the ten-day deadline had already expired before the appeal was submitted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) n.º 1, Art. 75(1) and (2) of Law No. 28/82: The suspension of the appeal period requires a legal remedy capable of obstructing the finality of the decision; a non-admissible request to the Supreme Court does not interrupt the deadline, rendering a subsequent appeal to the Constitutional Tribunal untimely.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 608/03
ACÓRDÃ0 N.º 608/03
Processo nº 782/2003
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, A. foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de dez crimes de falsificação de estado civil, na pena única de 3 anos de prisão e de 300 dias de multa, suspensa em determinadas condições, e no pagamento de uma indemnização de € 47.804,07 ao Estado, acrescida dos devidos juros.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, Tribunal para o qual já tinha anteriormente interposto recurso de três decisões interlocutórias. O Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu dos recursos interpostos destas decisões, porque o recorrente não tinha cumprido o ónus de indicar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que mantinha interesse no respectivo conhecimento, e negou provimento ao recurso interposto da decisão final.
Recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 8 de Julho de 2003, de fls. 55, o recurso foi rejeitado, “nos termos dos artigos 420º, n.º 1, com referência ao art. 414º, n.º 2, 417º, n.º 2/c e 419º n.º 4/a, todos do CPP".
Deste acórdão, A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 64).
Pelo despacho de fls. 100, de 25 de Setembro de 2003, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer da reclamação, por não ter qualquer base legal, nos seguintes termos: “Como resulta dos artºs 405º do CPP, 688º e 689º do CPC, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não admitir ou retiver o recurso, e é dirigida ao presidente do tribunal superior. No caso em apreço estamos perante um acórdão que rejeitou os recursos interpostos pelos ora reclamantes, e não sobre qualquer despacho que não admita ou retenha o recurso. (...) A presente reclamação não se enquadra minimamente na previsão das disposições supra referidas”.
2. A 9 de Outubro seguinte, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho.
O recurso não foi admitido, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da mesma Lei nº 28/82, uma vez que “a reclamação da decisão que o requerente deduziu para o Presidente deste STJ não interrompeu aquele mencionado prazo”.
3. Finalmente, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão do recurso. Em síntese, o ora reclamante considera que o recurso foi tempestivamente interposto, em virtude do disposto no nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, dos quais resultaria que “só a partir da data da decisão do Presidente do S.T.J. sobre a reclamação apresentada – se pode entender como esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, pelo que só então também se iniciaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional”.
4. Notificado, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação:
“Tal recurso é efectivamente intempestivo, por não poder aproveitar ao recorrente – que lançou mão de um meio procedimental inexistente no ordenamento adjectivo – o regime estabelecido no art. 75º, n.º 2, da Lei n.º 28/82: o diferimento do prazo para recorrer para este Tribunal, aí previsto, pressupõe que o recorrente haja utilizado um meio impugnatório susceptível de obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que implica, no mínimo, que se trate de instituto previsto, em abstracto, na lei de processo, o que não é obviamente o caso da reclamação de um acórdão, proferido por um Supremo Tribunal.”
5. A reclamação é, com efeito, manifestamente improcedente. Para chegar a esta conclusão, basta verificar que a reclamação apresentada perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem a virtualidade de impedir o trânsito em julgado do acórdão de 8 de Julho de 2003, pela simples razão de que não é um meio legalmente admissível de reacção contra um acórdão do mesmo Tribunal.
Assim sendo, quando foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, já tinha transitado em julgado “a decisão que não admite o recurso” prevista no citado n.º 2 do artigo 75º há mais de 10 dias. Logo, da conjugação entre o disposto no n.º 1 e neste n.º 2 do artigo 75º decorre, sem qualquer dúvida, que o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo legalmente previsto para o efeito.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Luís Nunes de Almeida