Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees for a simple nullity argument to the statutory minimum.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought to reform a decision imposing 15 units of account in court fees for a simple nullity argument, claiming the amount was disproportionate. The Constitutional Court noted that the statutory range for such arguments is between 5 and 50 units, and the fixed fee respected these limits. Consequently, the court rejected the request, ruling that the fee was not excessive given the case's nature and the established judicial practice.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98: Court fees for nullity arguments must be fixed within the statutory range of 5 to 50 units, considering case complexity and the loser's conduct, and a fee within this range is not considered disproportionate.
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Acórdão 605/03
ACÓRDÃO N.º 605/03
Processo n.º 454/03
2.ª Secção
Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:
“O douto acórdão reformando condenou o recorrente em custas, «fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta».
Entende o recorrente que esta condenação é desproporcional e excessiva, tendo em atenção a natureza e complexidade do incidente taxado e os demais critérios aplicáveis ao caso.
O douto acórdão dirimiu uma simples reclamação do recorrente, que pretendia ver declarada a nulidade de anterior acórdão, por omissão de pronúncia.
É certo que a questão foi apreciada com grande cuidado e a decisão evidencia esmero – embora tenha de consignar‑se, com todo o respeito, que o recorrente a não pode subscrever.
Todavia, trata‑se da decisão duma reclamação muito simples, que não suscitou especial investigação e incidiu sobre uma matéria que, não relevando duma atitude contumaz do requerente, abordou matéria do seu indiscutível interesse.
Estabelece o artigo 9.° do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»,
estatuindo, por seu turno, o artigo 7.° do mesmo diploma que «nas arguições de nulidades (...) a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
Pelas razões que ficaram sumariadas, entende o recorrente que, no caso concreto, a taxa de justiça não deveria ter sido fixada em valor superior ao mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) unidades de conta.”
2. Notificado deste pedido, o representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“1.º – O pedido de reforma deduzido quanto à condenação em custas é manifestamente improcedente.
2.º – Na verdade, o montante fixado para as custas respeita inteiramente os limites legais e a regra da proporcionalidade, correspondendo, aliás, inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo.”
3. A taxa de justiça devida nas arguições de nulidades de decisões do Tribunal Constitucional deve ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A taxa fixada na decisão ora reclamada respeitou aqueles limites e critérios legais, aproximando‑se mais do seu mínimo do que do seu máximo, e – como se salienta na resposta do Ministério Público – corresponde à prática corrente deste Tribunal Constitucional para situações similares, não se mostrando, assim, desproporcional ou excessiva.
Termos em que se indefere o presente pedido de reforma quanto a custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos