Legislator Case Law & Legislation
TC_20030601 AI generated

Constitutional Court dismisses clarification request as prior ruling on expropriation norms was clear and unambiguous.

Case Number TC_20030601
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify its previous ruling regarding the constitutionality of expropriation norms. The applicant argued that the court's order to reform the lower decision implied a specific interpretation that should be explicitly stated, but the court found no obscurity or ambiguity in its prior judgment. Consequently, the court held that its role is limited to declaring constitutionality, leaving lower courts to apply those findings to the specific facts.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º n.º 1, alínea a), e 716.º do Cód. Proc. Civil; The Constitutional Court's decision to clarify a prior ruling is only admissible if the original judgment suffers from obscurity or ambiguity, which is absent in clear determinations of constitutional validity.

Keywords

AI generated
clarification request constitutional review expropriation norms judicial ambiguity procedural remedy lower court application Tribunal Constitucional

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil
Art. 716.º do Cód. Proc. Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 601/03

ACÓRDÃO N.º 601/03

Proc. n.º 235/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.

2. Na sequência deste acórdão apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), e 716º, ambos do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 69º da Lei n.º 28/82 de 15/11”, o presente pedido de aclaração, que conclui da seguinte forma:

“[...] Entende, pois, o Expropriado que o juízo de constitucionalidade formulado por este Tribunal quanto à norma do art.º 24°., n.º. 5, do Cód. das Expropriações não é susceptível de determinar a reforma da decisão recorrida em si mesma.

Deste modo, afigura-se ao Expropriado que a decisão proferida por este Tribunal na parte em que "determina a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade" apenas poderá significar não a reforma da decisão em si mesma, mas tão somente que seja excluído do acórdão do Tribunal da Relação do Porto o seguinte parágrafo:

"De qualquer forma, como refere o recorrente e se diz na sentença apelada, a mera exclusão de determinado terreno da RAN para nele se construir, não permite que a sua valorização seja feita escamoteando essa realidade, por violar os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo, consequentemente, inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 24°, n° 5, do CE 91, no sentido de excluir da definição de solos aptos para construção os incluídos na RAN, mas expropriados, precisamente, para construção".

Face ao exposto, verificando-se que a classificação do solo não se fundamentou na norma do artº, 24°., nº.5, do Cód. das expropriações, mas sim no artº, 24°., nº.2 als. b e c deste código, requer a V. Ex., se digne aclarar se o sentido com que é ordenada a reforma da decisão recorrida deve entende-se como dever ser eliminado o parágrafo a que atrás se alude.

Termos em que requer seja aclarado o acórdão de fls., com todas as consequências legais.[...]”

3. Em resposta ao pedido de aclaração do requerente, disse o representante do Ministério Público:

“1. – Ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, suscitada no “processo-pretexto”, e que constitui objecto do recurso.

2. – Cumprindo naturalmente às restantes ordens jurisdicionais, ao aplicarem tal decisão à dirimição do caso, tirarem do juízo de constitucionalidade normativa, formulado pelo Tribunal Constitucional, as consequências que tiverem por pertinentes, no que respeita à aplicação aos factos provados do direito infraconstitucional, por elas livremente interpretado.

3. – Não cumprindo, deste modo, ao Tribunal Constitucional prestar o “esclarecimento” pretendido, já que é claro e isento de dúvidas o sentido da única matéria que a este Tribunal cabia apreciar a questão de constitucionalidade normativa que integrava o objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.”

Dispensados os vistos legais cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão deste Tribunal n.º 557/2003, nos termos e com os fundamentos expostos supra em 2.

Não pode, porém, proceder o seu pedido. Com efeito, por um lado, o acórdão aclarando é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu , mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu. Não existe, deste modo, qualquer “obscuridade ou ambiguidade” que mereça esclarecimento. Por outro lado, como é sublinhado pelo representante do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, cabendo ao tribunal “a quo”, em aplicação da decisão deste Tribunal Constitucional, tirar as consequências, para o caso concreto, do juízo de não inconstitucionalidade entretanto proferido.

Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida