Constitutional Court rejects reform of costs order citing statutory fee table and lack of exceptional circumstances.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought to reform a Constitutional Court decision regarding the award of legal costs based on the new fee table. The applicant argued that the fixed fee was excessive given the case's simplicity and their own financial hardship. The court rejected this request, affirming that the applied fee strictly adhered to the statutory limits and the established practice of the Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º; art. 9.º: The Constitutional Court must apply the statutory fee table strictly; costs orders are not arbitrary and cannot be reduced below the minimum absent exceptional circumstances justifying such reduction.
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Acórdão 595/03
ACÓRDÃO N.º 595/03
Proc. n.º 40/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls. 250 e seguintes) – que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 384/2003 que negara provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal –, veio pedir a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:
“1. [...]
De acordo com o art. 7° do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, «nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», determinando o art. 9° que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido», podendo, «em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça .... ser reduzido até ao limite de 1 UC».
2. No presente caso, verifica-se que o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente e as questões nele suscitadas não se revestiam de especial complexidade, tanto mais que no acórdão de 28.10.2003 não se procedeu à indagação de questões jurídicas complexas ou delicadas.
Deste modo, parece-nos que as custas a pagar pelo recorrente poderiam ter sido fixadas em montante próximo do mínimo legal.
3. Anote-se que o recorrente, que se encontra aposentado compulsivamente por decisão do CSM, teve já de suportar custas elevadas, até por virtude do acórdão de fls. 237 e segs., proferido por este Venerando Tribunal.
[...].”
2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos termos seguintes:
“O pedido de reforma deduzido é manifestamente improcedente, já que a condenação em custas, constante da decisão reclamada, se conforma com os limites legais, traduzindo, aliás, aplicação dos critérios uniformemente seguidos por este Tribunal.”
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
3. O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.
Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.
Assim, determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às reclamações e aos pedidos de esclarecimento – como é o caso em apreciação – será fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7º).
Ora, no acórdão reclamado, foi aplicada a taxa de justiça de 12 unidades de conta, ou seja, uma taxa correspondente a menos de um quarto do montante máximo referido no citado artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Atendeu-se, para a fixação deste montante, à relevância dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei.
Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 12 unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.
E não se pode reduzir o montante da taxa de justiça a um “montante próximo do mínimo legal”, como pretende o reclamante, pois não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do n.º 2 daquele artigo 9º.
Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a taxa de justiça a que estava sujeito em caso de indeferimento da reclamação deduzida contra a acórdão proferido.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 504/2003.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dezoito unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida