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TC_20030592 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-examination due to lack of normative basis in lower court decision.

Case Number TC_20030592
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal for non-examination because the lower court failed to apply the specific legal norms the applicant sought to challenge. The applicant argued that the Arbitral Commission had sanctioning powers, but the Supreme Court had ruled it could only propose sanctions, rendering the applicant's constitutional questions moot. Consequently, the Court held that a procedural prerequisite for the appeal was not met, as the contested interpretation was never actually applied by the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) n.º 1 of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court cannot examine constitutional questions if the lower court did not apply the specific legal norms whose constitutionality is challenged, as this constitutes a missing procedural prerequisite.

Keywords

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procedural prerequisite non-examination of appeal lack of normative basis constitutional review lower court application moot constitutional question Art. 70 Law of Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) n.º 1 of the Law of the Constitutional Court
Art. 78-A(3) of the Law of the Constitutional Court
Art. 78(3) and 5 of the Law of the Constitutional Court
Art. 79 of the Law of the Constitutional Court
Art. 698(2) and 4 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Law of the Constitutional Court
Art. 201(1) of the Civil Procedure Code
Art. 202(in fine), 203(1), 205(1) and 206(3) of the Civil Procedure Code
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Full text

Acórdão 592/03

ACÓRDÃO N.º 592/03

Proc. n.º 624/03

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Foi, a fls. 284 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou norma, numa determinada interpretação) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as normas dos artigos 16º, n.º 1, alínea d), do Acordo B./C., e 1º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, numa interpretação que, no requerimento de interposição do recurso, não chega a identificar.

Todavia, e na medida em que afirma ter suscitado tais questões de inconstitucionalidade nas alegações de revista (supra, 4.), conclui-se que tal interpretação é aquela segundo a qual as mencionadas normas «facultavam à Comissão Arbitral o decretamento da suspensão de fornecimentos», ou seja, permitiam à Comissão Arbitral do Acordo B./C. aplicar sanções e não simplesmente propô-las.

Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa cuja conformidade constitucional a recorrente questiona. Como claramente resulta da leitura do acórdão respectivo (supra, 6.), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a citada Comissão Arbitral não gozava de poderes para a aplicação de sanções, «podendo apenas, após o inquérito, propor às entidades que outorgaram o acordo a aplicação de sanção de suspensão temporária ou definitiva [...]».

Atendendo a que foi esta a orientação seguida pelo Supremo, este Tribunal não chegou sequer a apreciar as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente: na verdade, tal só seria útil se houvesse perfilhado a orientação criticada pela recorrente.

Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, na interpretação cuja conformidade constitucional aqui se questiona, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como tal, não é possível conhecer do respectivo objecto.”

2. A., notificada desta decisão, veio apresentar o requerimento de fls. 294, do seguinte teor:

“[...] porque discorda da decisão sumária [...], dela pretende reclamar para a conferência.

Pelo exposto, e atento o preceituado no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal, a requerente pede que seja admitida a presente reclamação, ordenando-se os seus ulteriores termos”.

3. Os recorridos foram notificados para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.

A recorrida C. respondeu, através do requerimento de fls. 298, nos seguintes termos:

“O recurso é manifestamente infundado. A recorrente viu confirmada por todas as instâncias, a sanção que lhe foi aplicada.

O único objectivo da presente reclamação é o de protelar no tempo, e porventura até, retirar eficácia à decisão que lhe foi aplicada.

A decisão em apreço não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida, na integra.”

O recorrido Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana não respondeu (cota de fls. 305):

4. Tendo sido notificada pela recorrida C. da resposta referida em 3., a reclamante veio apresentar extenso requerimento, invocando “o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil”, do seguinte teor (fls. 301 e seguinte):

“1. O Requerimento em causa nada mais traduz que umas singelas Alegações quanto ao funcionamento do Recurso interposto, o que todavia não é admissível neste momento processual.

2. Na verdade, como resulta com sobeja clareza dos Artigos 78º, nºs 3 e 5, e 79º, da Lei deste Tribunal, só depois de admitido o Recurso – o que só a Conferência irá decidir – é que o Juiz Relator notifica os Recorrentes e os Recorridos para apresentarem Alegações.

3. E só nestas, como é óbvio, é pertinente e lícito, aos Advogados das partes, o discretearem sobre as razões e os fundamentos do Recurso interposto, conforme se extrai do preceituado no Artigo 698º, nºs 2 e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no Artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Portanto, e ao alegar antecipadamente e fora do momento processual em que lhe era facultado fazê-lo, a Recorrida C. praticou um acto que a lei não admite, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que integra a Nulidade Secundária prevista no Artigo 201º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

5. Sendo assim, a Recorrente vem arguir a Nulidade em causa, conforme lho facultam os Artigos 202º, «in fine», 203º, nº 1, 205º, nº 1 e 206º, nº 3, todos do Diploma atrás citado.

Pelo exposto, a Requerente pede que seja declarada a Nulidade ora invocada, ordenando-se o desentranhamento e a restituição do Douto Requerimento apresentado pela C. (Artigo 201º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).”

Cumpre apreciar e decidir.

5. Na reclamação apresentada, a reclamante limita-se a dizer que “[...] porque discorda da decisão sumária [...], dela pretende reclamar para a conferência” (supra, 2.).

Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.

6. No que se refere ao pedido formulado pela reclamante no requerimento de fls. 301 e seguinte, é manifesto que o mesmo tem de ser indeferido.

Na verdade, a resposta da recorrida C. à reclamação deduzida pela ora reclamante foi apresentada na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal Constitucional, tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento, por parte deste Tribunal, do princípio do contraditório.

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos