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TC_20030590 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional refusal of tax law application.

Case Number TC_20030590
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court summarily dismissed the commercial society's appeal against a lower court's refusal to apply specific tax laws. The appellant argued that the lower court failed to apply Articles 87(b) and 90 of the General Tax Law due to incorrect quantitative methods, violating constitutional rights. The Court ruled that the lower court did not refuse application based on unconstitutionality but simply chose different legal provisions to resolve the case, which does not meet the strict criteria for this type of appeal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) LTC; Art. 78-A(1) LTC: Appeals under Art. 70(1)(a) LTC require a refusal of law application based on a prior finding of unconstitutionality, not merely a non-application of a specific legal provision to solve the case.

Keywords

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Constitutional Appeal Tax Law Application Refusal of Law Unconstitutionality Finding Procedural Admissibility General Tax Law Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) LTC
Art. 78-A(1) LTC
A., notificada do despacho que indeferiu o recurso, vem nos termos do art. 78°-A, n.3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Art. 87(b) LGT
Art. 90 LGT
Art. 91 LGT
4 - Assim se considerando, há efectivamente recusa de aplicação de normas - art. 91° da Lei Geral Tributária - que impede a recorrente de aceder ao direito e à justiça.
Art. 103(3) CR
Art. 104(2) CR
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Full text

Acórdão 590/03

ACÓRDÃO N.º 590/2003

Rec. 601/03 - 1ª Secção

Rel.: Cons. Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

A fls. 140 foi proferida o seguinte decisão sumária:

A sociedade comercial denominada A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2003 na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e invocando:

· “O Tribunal [recorrido] não conheceu da invocada aplicação do disposto nos artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária, sancionando o procedimento da Administração Fiscal de proceder à tributação fiscal aplicando métodos quantitativos indirectos, incorrectos e desajustados.”

· “Da não aplicação de tais normas encontram-se violados os artigos 103º n. 3 e 104º n. 2 da Constituição da República.”

O recurso foi admitido a subir nos autos e com efeito suspensivo.

Todavia, sendo manifestamente infundado, o respectivo requerimento deverá ser liminarmente indeferido nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da LTC.

Com efeito, os recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da citada LTC cabem das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Acontece, porém, que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não, há, portanto, qualquer fundamento para a interposição de recurso de decisão onde não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade.

Nestes termos, indefere-se sumariamente o recurso.

Notificada, a Sociedade recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos:

A., notificada do despacho que indeferiu o recurso, vem nos termos do art. 78°-A, n.3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1 - O fundamento do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assenta na recusa de aplicação do disposto no artigo 91° da Lei Geral Tributária. Ora,

2 - Tal recusa de aplicação do preceito legal estabelecido na Lei Geral Tributária, conduz a que a recorrente se veja numa situação de impossibilidade de fazer valer o seu direito, em especial tendo em conta que o Tribunal Central Administrativo não "teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos métodos indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados.

3- Tal facto conduz a que a reclamante venha a ser tributada por um acto tributário que lhe não deve ser aplicado.

4 - Assim se considerando, há efectivamente recusa de aplicação de normas - art. 91° da Lei Geral Tributária - que impede a recorrente de aceder ao direito e à justiça.

5 - Termos em que,

Requer a V .Ex.a. que, em conferência, sejam tidos em consideração, os fundamentos da presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto.

Continua a ser manifesta a desrazoabilidade da pretensão formulada pela A., agora acentuada pela circunstância de, entretanto, as normas alegadamente desaplicadas pela decisão recorrida terem deixado de ser os artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária para passar a ser o artigo 91° da Lei Geral Tributária, conforme resulta do teor da reclamação.

É evidente que para os efeitos da alínea a) do n.1 do artigo 70º da LTC a recusa de aplicação de normas deverá ser fundamentada num prévio juízo de inconstitucionalidade dessas normas, e não, ao contrário do que pretende a reclamante, na simples não aplicação, na decisão recorrida, de um determinado quadro legal para solucionar o problema em causa.

Não tem, pois, razão a reclamante. Em resultado, indefere-se a reclamação, com custas pela reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos