Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for constitutional review of civil procedure article not applied as ratio decidendi.
Legislator summary
AI generatedThe Municipality of Tabuaço appealed a lower court's rejection of its claim to public municipal ownership of land, seeking constitutional review of Article 678(4) of the Civil Procedure Code. The court found that the lower court decided the case on merits based on lack of proof of immemorial possession, rather than applying the contested procedural article. Consequently, the court ruled that the appeal was inadmissible because the specific legal provision was not the basis of the decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 678(4) CPC: A recurso de inconstitucionalidade interposto de um acórdão é inadmissível se a decisão recorrida não tiver aplicado a norma contestada como ratio decidendi.
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Acórdão 580/03
ACÓRDÃO N.º 580/03
Proc. n.º 796/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Fevereiro de 2003 (fls. 432 e sgs.), que rejeitou o pedido de condenação dos réus a reconhecerem a dominialidade pública municipal de determinado logradouro, o Município de Tabuaço, ora reclamante, pretendeu, após tentar um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, dele recorrer para o Tribunal Constitucional, através de requerimento que tem o seguinte teor:
“[...] O Município de Tabuaço, [...] não se conformando .com o douto acórdão proferido por essa Relação e com o despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação quer lhe foi dirigida, vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC e pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 4 do art.º 678º do C.P.C., nos termos em que deduziu essa inconstitucionalidade na reclamação que apresentou e fez seguir para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acerca do indeferimento do requerimento que interpunha o recurso ampliado de revista. Consideram-se violados os artºs. 9º - alínea h), 13º, nºs. 1 e2; 18º - n.º 2; 20 – nºs. 1,4 e 5; 26º - nº.1 in fine e 84 – nº.1, alínea f), todos da C.R.P..
[...]”
2. O recurso não foi, porém, admitido, por decisão do Ex.mo Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Porto, que se fundou, para tanto, na seguinte argumentação:
“O Município de Tabuaço recorre do acórdão proferido a fls 432 e ss para o S.T.J., não tendo o recurso sido admitido – fls 463 e 464. Deste despacho reclamou para o Ex.mo Presidente do S.T.J., tendo a reclamação sido indeferida.
Vem o recorrente/reclamante dizer que se não conforma nem com o acórdão nem com o despacho do Ex.mo Presidente do S.T.J., pretendendo dele interpor recurso para o T.C., dizendo que “o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da L.T.C. e pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 4 do art.º 678º do C.P.C., nos termos em que deduziu essa inconstitucionalidade na reclamação que apresentou e fez seguir para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acerca do indeferimento do requerimento que interpunha o recurso ampliado de revista.”
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 76º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15.11, que “compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Daqui parece decorrer a necessidade de duas decisões de apreciação do recurso para o T.C., dado que o recorrente pretende, por um lado, recorrer do acórdão e, por outro, do despacho do Ex.mo Presidente do S.T.J., isto é, uma proferida por este Magistrado e outra por nós.
Teoricamente, o recurso do acórdão é possível, como decorre do art. 75º, n.º 2 da citada Lei, com a alteração da Lei 13-A/98, de 26.2.
Com efeito, nesta norma se dispõe que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Assim, encontra-se o recorrente em prazo – cfr. n.º 1 do art.75º.
Vejamos, agora, se, em concreto, é admissível o recurso.
Funda-se o recorrente na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei, que diz caber recurso para o T.C. das decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O que não aconteceu relativamente ao acórdão, visto que, até ser proferido, não havia nos autos sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que nele se haja aplicado.
Desta forma não admito o recurso para o T.C. do acórdão proferido nos autos.
Sem custas por o recorrente estar isento.
Notifique.
Como subsiste o recurso para o T.C. do despacho proferido sobre a reclamação que não admitiu a revista, desentranhe a dita reclamação e remeta-a ao Ex.mo Conselheiro-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
[...]”
3. Inconformado com esta decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante a presente reclamação, que fundamentou nos seguintes termos:
“[...] nos autos de apelação n.º 646/03-3 que correm por este Tribunal da Relação;
não lhe tendo sido admitido o recurso para esse Venerando Tribunal, por despacho do Senhor Dr. Juiz Relator,
vem do referido despacho reclamar para V. Ex.ª com os seguintes fundamentos:
No seu despacho o Senhor Juiz Relator, não aceitou o recurso para esse Tribunal dos presentes autos, com o fundamento de que nas alegações que neles foram apresentadas não haveriam sido suscitadas questões constitucionais.
Por seu lado determinou que a reclamação que se havia feito para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça lhe fosse devolvida para o efeito de subir em recurso a esse Venerando Tribunal.
Isso deu origem a que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse aceitado o recurso para esse Tribunal da referida reclamação.
Nos presentes autos e numa reclamação sustentada nos termos da alínea b)- n.º. 2 do artigo 669.º do C.P.C., os intervenientes nos autos [...] e no respectivo artigo 14.º suscitaram a violação da alínea f) do n.º. 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa.
Isso significa que nos presentes autos foi já suscitada uma situação de inconstitucionalidade e que na reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que também foram suscitadas outras inconstitucionalidades.
Pensamos que a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça faça parte dos presentes autos.
E pensamos também que a simples subida a esse Tribunal da referida reclamação, não oferecerá a esse Tribunal os elementos necessários para uma solução cuidada e desenvolvida.
Pensamos ter sido violada a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da L.T.C. e por isso se requer se determine a subida a esse Venerando Tribunal dos autos em conjunto com a reclamação acima referenciada e cujo recurso se encontra já admitido.”
4. Mantido o despacho reclamado, foram os autos, já neste Tribunal, com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, posição que fundamentou nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que a decisão impugnada – o acórdão proferido pela Relação sobre o mérito da causa – não se pronunciando obviamente sobre qualquer questão de recorribilidade, não aplicou a norma constante do artigo 678º, n.º 4, do CPC.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
5. O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o interposto pelo ora reclamante, pressupõe, nomeadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
Ora, no caso concreto, o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendeu interpor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (fls. 432 e sgs.) não pode ser admitido, como sucintamente veremos. De facto, não só o reclamante nunca suscitou, antes de ser proferido o acórdão de que pretende recorrer para este Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade reportada à norma que pretende agora ver apreciada, mas também é manifesto que aquele acórdão não aplicou, como ratio decidendi, a norma contida no n.º 4 do artigo 678ºdo Código de Processo Civil.
De facto, o acórdão da Relação do Porto julgou o mérito da causa, rejeitando o pedido de condenação dos réus a reconhecerem a dominialidade pública municipal de determinado logradouro, nomeadamente por considerar não ter sido feita prova do requisito da imemorialidade. Não julgou qualquer questão de recorribilidade a que fosse aplicável o n.º 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil.
Tanto basta para se concluir, sem necessidade de maiores considerações, que este recurso que a recorrente pretendeu interpor não pode ser admitido, pelo que é manifesta a improcedência da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas, por a reclamante delas estar isenta.
Lisboa, 24 de Novembro de 2003
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida