Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal against a prior ruling rejecting a constitutional challenge to criminal procedure code articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's claim of nullity against a previous decision that denied a constitutional challenge to specific articles of the Criminal Procedure Code. The appellant argued the prior ruling lacked factual and legal reasoning, merely citing other cases without addressing the specific issues, and claimed the court omitted pronouncement on all raised points. The court held that the prior decision was properly grounded in established jurisprudence and that the appellant's arguments regarding omission were inapplicable to a normative review of the code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 291º do Cód. Proc. Penal; Art. 18º, 20º, 32º, 202º, 208º da CRP: The Constitutional Court may dismiss a nullity appeal against a prior ruling if the decision is adequately reasoned based on established case law and the appeal concerns only normative unconstitutionality rather than specific factual disputes.
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Acórdão 555/03
ACÓRDÃ0 N.º 555/2003
Processo nº 619/2002
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 464/2003, de fls. 108, foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., destinado à apreciação “da 2ª parte do n.º 1 do art. 291º do Cód. Proc. Penal”, por violação “dos n.ºs 2 e 3 do art. 18º, 5 do art. 20º, 5 e 7 do art. 32º, n.ºs 1 e 2 do art. 202º e art. 208º, todos da Constituição da República Portuguesa”.
Vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Justificando a alegação de falta de fundamentação, o recorrente afirma que “a decisão consubstanciada no douto Acórdão não se mostra fundamentado de facto e muito menos de direito, limitando-se apenas a compilar uma caterva de outros arestos e, por atacado, sustenta-se na bondade de todos eles para fundamentar a recusa ao provimento do recurso interposto pelo recorrente (...)”. Afirma ainda que os citados arestos “nada têm a ver com as questões observadas no caso sub judice”
Quanto à omissão de pronúncia, ela resulta de o Tribunal Constitucional “não se ter pronunciado sobre qualquer das questões que o recorrente, substancialmente, mencionou nas suas alegações e levou às conclusões”.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da manifesta improcedência da arguição de nulidade. Por um lado, “por ser óbvio que a decisão reclamada está perfeitamente fundamentada, alicerçando-se, aliás, numa jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade suscitada”; por outro, por ser “verdadeiramente ininteligível a arguição de nulidade por omissão de pronúncia”.
3. Não tem efectivamente qualquer fundamento a arguição de nulidade.
No que toca à alegada falta de fundamentação – e deixando de lado a arguição de falta de fundamentação de facto, que se não entende no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade normativa – é manifesto que o julgamento de não inconstitucionalidade está devidamente fundamentado, não tendo qualquer sentido afirmar que as decisões citadas para o efeito nada têm a ver com o recurso interposto; basta atentar nas normas que, nos diversos casos, foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Relativamente à apontada omissão de pronúncia, a respectiva arguição também não tem sentido no âmbito do recurso interposto, destinado, tão somente, à apreciação de uma alegada inconstitucionalidade normativa. Nunca o Tribunal Constitucional, como se sabe, poderia apreciar qualquer das questões relacionadas com a apreciação dos factos relevantes ou com aplicação do direito ordinário que lhes foi feita.
4. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Gil Galvão
Luís Nunes de Almeida