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TC_20030541 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review due to failure to raise issue timely in proceedings.

Case Number TC_20030541
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review the constitutionality of a procedural law article that excluded time extensions for small debt collection cases. The plaintiffs argued this violated their right to defense under the Constitution by denying them the standard procedural delays available to residents outside the local jurisdiction. The court ruled that because the contested norm explicitly removed these delays, the plaintiffs had an objective duty to raise the constitutional question during their initial defense, which they failed to do before the deadline expired.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 13.º da CRP: The failure to timely raise a constitutional challenge to a norm that itself excludes procedural extensions constitutes a lack of standing for a concrete constitutional review action.

Keywords

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constitutional review admissibility procedural time limits dilation of deadlines objective duty to raise small claims procedure

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 4.º do Decreto-Lei nº 269/98
Os recorrentes invocaram a fls. 40 a inconstitucionalidade material do referido artigo 4°., por violação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 13°.
Art. 252º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
artigo 13º da Constituição
Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.
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Full text

Acórdão 541/03

ACÓRDÃO N.º 541/2003

Proc. nº 641/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B. e C. foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade, por despacho de fls. 14.

Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 16, com fundamento na não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

2. A. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo o seguinte:

2) Os ora recorrentes por despacho datado de 9 de Outubro de 2001 do Mmo. Juiz a quo viram a sua contestação ser mandada desentranhar dos autos por o processo criado ao abrigo de Decreto-Lei 269/98 a que os presentes autos fazem referência, não admitir a competente dilação nos termos do artigo 4°. do Decreto-Lei 269/98.

3) Os recorrentes invocaram a fls. 40 a inconstitucionalidade material do referido artigo 4°., por violação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 13°. da Constituição da República Portuguesa.

4) Na verdade, a acção intentada em juízo pelo Banco A., foi-o ao abrigo de Decreto‑Lei 269/98.

5) O referido diploma no seu artigo 4°. afasta a regra da alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 252°.-A do C PC, que estabelece dilação para RR. residentes fora da comarca como é o caso sub judice.

6 A norma do artigo 4°. é assim materialmente inconstitucional já que os RR. abrangidos pelo Decreto-Lei 269/98 vêm os seus direitos preteridos no caso a dilação processual, por virtude do diminuto valor das acções em que estão envolvidos.

7) A referida disposição legal viola assim frontalmente o parágrafo segundo do artigo 13°., da Constituição da República, pelo que é materialmente inconstitucional.

8) Os RR., por requerimento de fls. 40 vieram invocar a referida inconstitucionalidade, recorrendo para o Tribunal Constitucional.

9) O Mmo. Juiz a quo por despacho de fls. 51 não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

A reclamação foi remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por decisão de 30 de Junho de 2003, remetido os autos ao Tribunal Constitucional.

Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:

Resultando o regime adjectivo, questionado pelo recorrente, expressamente do teor literal da norma impugnada, é manifesto que cumpria ao ora reclamante ter suscitado – na própria contestação apresentada para além do prazo peremptório – a questão da inconstitucionalidade da norma que conduzia a tal intempestividade, por essa forma provocando a apreciação jurisdicional de tal questão. Não tendo contudo tal ónus de suscitação, tempestiva e adequada, da questão de constitucionalidade, falta um pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto, pelo que nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou.

Cumpre decidir.

3. A contestação apresentada pelo reclamante foi considerada extemporânea. O respectivo prazo de apresentação terminou no dia 18 de Setembro de 2001, tendo a mesma sido apresentada no dia 24 dos mesmos mês e ano. O reclamante pretendia beneficiar da dilação do artigo 252º‑A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No entanto, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro (preceito impugnado no recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido), exclui a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil na contagem dos prazos dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Ora, sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade tinha de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida. Na verdade, tratando‑se da impugnação de norma expressa que afasta da contagem dos prazos, nas acções mencionadas, a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil, impendia sobre o reclamante o ónus da suscitação da respectiva questão de constitucionalidade na própria contestação apresentada fora do prazo peremptório, uma vez que se afigurava objectivamente previsível que a contestação viesse a ser rejeitada por extemporaneidade.

Não tendo sido cumprido tal ónus, isto é, não tendo o agora reclamante suscitado a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, pelo que o mesmo não podia ter sido admitido.

4. Alcançada esta conclusão, afigura‑se inútil averiguar os demais pressupostos processuais do recurso interposto, nomeadamente o da aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada.

5. Em face do exposto, indefere‑se a presente reclamação, confirmando‑se, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 7 de Novembro de 2003

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos