Legislator Case Law & Legislation
TC_20030539 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a ruling on land expropriation compensation principles.

Case Number TC_20030539
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous judgment regarding the definition of 'suitable land for construction' in expropriation cases. The applicant argued that the prior ruling contained an error of judgment by failing to explicitly restrict the right to just compensation as required by the Constitution. The court determined that the applicant's request was not a genuine clarification but rather an attempt to modify the existing judgment.

Legislator headnote

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Art. 18.º n.º 2 da CRP; Art. 62.º n.º 2 da CRP: The Constitutional Court will not clarify a judgment if the request is merely an oblique attempt to modify the ruling rather than to resolve genuine obscurity or ambiguity.

Keywords

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clarification of judgment error of judgment just compensation expropriation suitable land Constitutional Court modification of ruling

Cited Legislation

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Art. 18.º n.º 2 da CRP
Art. 62.º n.º 2 da CRP
Art. 24.º n.º 2 do CE/91
Quer se queira quer não, é este n.º 5 do art. 24º que dita a solução adoptada no precedente acórdão.
art.º 18º da CRP
Prescreve expressamente o n.º 2 do art.º 18º da CRP que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
art.º 62º, n.º 2 da CRP
Se o douto acórdão afirma, imperativa e inequivocamente, que a definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do n.º 2 daquele citado art.º 24º, responde às exigências feitas pelo principio constitucional da justa indemnização, consagrado no art.º 62º, n.º 2 da CRP,
art.º 669º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil
3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

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Full text

Acórdão 539/03

ACÓRDÃO N.º 539/2003

Proc. n.º 794/02

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

A – O relatório

1 - A., recorrida nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão deste Tribunal Constitucional, abonando-se, em síntese, na fundamentação que, na parte mais impressiva, aqui se deixa transcrita:

«A - [...]

[...]

Prescreve expressamente o n.º 2 do art.º 18º da CRP que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

Sucede que,

No douto acórdão referido, depois de se afirmar que tal direito à justa indemnização é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, acrescenta, no que concerne a restrições, a segunda parte do que prescreve aquele n.º 2 do art.º 18º.

Todavia,

Esqueceu de mencionar o que, muito clara e expressivamente, se prescreve na 1ª parte daquele mesmo n.º 2 do art.º 18º, esquecimento esse provocado necessariamente pelo facto de a Constituição da República em parte alguma prever qualquer restrição àquele direito fundamental da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do seu artigo 62º.

[...]

B - [...]

[...]

A definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do n.º 2 do artigo 24º, responde, pois, às exigências feitas pelo principio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62º n.º 2 da Lei Fundamental.

Ora,

Desta última passagem transcrita resulta que "solo apto para a construção" é:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;

c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.

Assim,

E para além do que se contem ainda no n.º 3 do citado art.º 24º do CE/91, os solos com as características referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele art.º 24º são, só por isso e sem mais, considerados solos aptos para construção,

O que,

Em nosso modesto entender está em manifesta contradição com o que o douto acórdão que antecede diz imediatamente antes:-

Tal, porém, só acontece, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção - afirmação, aliás, repetida noutra parte do aludido acórdão.

Na verdade,

Os casos da aptidão construtiva que resultarem dos casos previstos na al. c) -- plano municipal de ordenamento do território -- e na al. d) - alvará de loteamento ou licença de construção - são situações que nada têm a ver com as referidas nas antecedentes als. a) e b) do mesmo n.º 2 do art.º 24º.

Ora,

Se o douto acórdão afirma, imperativa e inequivocamente, que a definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do n.º 2 daquele citado art.º 24º, responde às exigências feitas pelo principio constitucional da justa indemnização, consagrado no art.º 62º, n.º 2 da CRP,

Como

Explica que a restrição inserta no n.º 5 do referido art.º 24º, que não está expressamente prevista na Constituição, possa ser considerada constitucional e, por isso, não ofensiva da 1ª parte do n.º 1 do art.º 18º da CRP ?

É que,

Quer se queira quer não, é este n.º 5 do art. 24º que dita a solução adoptada no precedente acórdão.

[...]

Não pode retirar-se a um terreno com as características da al. a) do n.º 2 do art.º 24º a sua capacidade de solo apto para a construção, para efeitos do pagamento da justa indemnização no caso de expropriação, só porque uma lei vem restringir este direito sem que tal restrição tenha sido minimamente prevista na Lei Fundamental.

C - A razão de ser das sequelas da classificação de um terreno como Reserva Agrícola Nacional, como da respectiva lei se colhe, é a de se pretender impor que tais terrenos sejam mantidos como exclusivamente aptos e destinados à produção agrícola.

Na verdade,

O próprio art. 1º do Dec.-Lei nº 196/89, de 14.06, reza o seguinte:

O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.

Assim,

Este preceito, conjugado ainda com o preâmbulo do respectivo decreto-lei, mostra inequivocamente que com a RAN se quis apenas garantir a afectação dos respectivos terrenos à agricultura.

Por isso,

Se o Governo, ao declarar a utilidade pública da expropriação de um desses terrenos para nele se construir seja o que for, está a pôr termo à "vinculação funcional",

Cremos que,

É óbvio que, em respeito pelo direito fundamental da justa indemnização, terá tal terreno, para efeito da expropriação, de ser classificado como solo apto para a construção se enquadrável numa qualquer das várias alíneas do n.º 2 do art.º 24º do CE/91.

Assim,

Se um terreno enquadrável numa das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do art. 24º do CE/91 for objecto de declaração de utilidade pública para nele ser construída uma estrada ou uma auto-estrada,

Porque

É que ele, no dizer do referido acórdão, já não pode ser considerado apto para a construção ?

Com efeito,

Se a própria declaração de utilidade pública refere a construção de um estrada, como se explica tal ?

Será que,

Rasgar uma estrada ou edificar uma central de incineração não são actos de construção ?

Aliás,

O Código das Expropriações fala expressamente em solos aptos para a construção, e isso significa necessariamente que o termo construção foi aí usado no seu sentido amplo e não no sentido restrito de mera edificação.

Por isso,

Nem a existência dos Acórdãos neste referidos e a que adere são razão bastante para que se não reflicta devida e cuidadamente na situação e se altere um percurso que se terá de verificar errado.

[...]

D - A requerente não é licenciada em Direito nem tem dele conhecimentos específicos, pelo que há situações que ela não poderá jamais compreender e aceitar.

Na verdade,

Ela sabe que contra si correu um anterior processo de expropriação de uma parcela de terreno destacada do mesmo prédio donde foi destacada a ora em causa,

E que,

Apesar dos recursos jurisdicionais levados a cabo pela expropriante até à última instância permitida, o Tribunal de Relação, essa parcela (inserida também na RAN) foi considerada como terreno apto para a construção e paga como tal.

Ora,

Será que os tão falados princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça serão minimamente respeitados quando a requerente verificar que, no domínio da mesma legislação, duas situações exactamente iguais poderão vir a ter tratamentos diferentes e desiguais ?».

2 - O recorrente ICOR-INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA respondeu ao pedido de aclaração, defendendo o seu indeferimento, já que “os requerentes, salvo o devido respeito, não pretendem qualquer esclarecimento, mas a modificação do julgado”.

B – A fundamentação

3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. A decisão é obscura quando o seu texto não permite entender o pensamento do julgador. É ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Como diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), “n[N]um caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.

Acompanhando Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Proceso Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46) “Sendo função da aclaração iluminar algum ponto obscuro da decisão, através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo”.

4 - Ora examinado o pedido de aclaração, cujos fundamentos mais salientes se deixaram acima reproduzidos, constata-se que a recorrida não questiona a compreensão do discurso decisório em que se expressa o acórdão. Em ponto algum do seu requerimento ela coloca ao tribunal uma questão de interpretação do seu texto e a respectiva inteligibilidade.

Senão vejamos, relativamente às diversas alíneas em que a recorrida subdivide esse seu requerimento.

No que concerne à parte A. O que a recorrida sustenta é que o acórdão se “esqueceu de mencionar, o que, muito clara e expressivamente, se prescreve na 1ª parte daquele mesmo n.º 2 do art.º 18º, esquecimento esse provocado pelo facto da Constituição em parte alguma prever qualquer restrição àquele direito fundamental da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do seu art.º 62º”, o que a ser considerado levaria a conclusão diferente. O vício que imputa ao acórdão é, assim, um erro de julgamento.

No que diz respeito à alínea B. A recorrida, partindo da afirmação constante do acórdão de que “a definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do n.º 2 do art.º 24º, responde, pois, às exigências feitas pelo princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no art.º 62º, n.º 2 da Lei Fundamental”, apresenta-se, simpliciter, a defender que “solo apto para construção” é [apenas] aquele que é referido nas várias alíneas desse n.º 2 do art.º 24º do C. E./91 e que “não pode retirar-se a um terreno com as características da alínea a) do n.º 2 do art.º 24º [em que se incluirá o terreno em causa] a sua capacidade de solo apto para a construção, para efeitos do pagamento da justa indemnização no caso de expropriação, só porque uma lei vem restringir este direito sem que tal restrição tenha sido minimamente prevista na Lei Fundamental”, e a concluir por esta via de raciocínio, ao contrário da solução achada no acórdão aclarando, pela inconstitucionalidade do n.º 5 do mesmo artigo.

A recorrida intenta, pois, demonstrar a existência de um erro de julgamento e a alteração do julgado.

Relativamente à alínea C. Neste item do seu discurso, a recorrida pretexta, em resumo, que “a razão de ser das sequelas da classificação de um terreno como Reserva Agrícola Nacional [...] é a de se pretender impor que tais terrenos sejam mantidos como exclusivamente aptos e destinados à produção agrícola” e que, sendo assim, o respeito pelo direito fundamental da justa indemnização implica que esse terreno deva ser tido como “solo apto para a construção” quando destinado à construção de uma estrada ou a uma central de incineração. Do mesmo passo a recorrida se bate, pois, por uma outra solução do caso, suportada num suposto erro de julgamento deste Tribunal.

Finalmente, quanto à alínea D. No segmento discursivo integrado nesta parte do requerimento, a recorrida faz a afirmação de que num anterior processo de expropriação relativo a uma outra parcela de terreno destacada do mesmo prédio, o Tribunal da Relação a considerou como terreno apto para a construção e interroga-se sobre se os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça serão respeitados “quando a requerente [que se diz não licenciada em direito nem ter conhecimentos específicos dele] verificar que, no domínio da mesma legislação, duas situações iguais poderão vir a ter tratamentos diferentes e desiguais”. Ora, também nesta dimensão do seu requerimento o que a recorrida visiona não é qualquer aclaração mas antes que o tribunal repense a questão e modifique a decisão tomada anteriormente.

Temos, assim, de concluir que o acórdão não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que devam ser aclaradas e que aquilo que a recorrida se apresentou a requerer, “de uma forma oblíqua”, foi uma modificação do julgado.

C – A decisão

5. Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração.

Custas pela requerente com taxa de justiça que se fixa em 10 UC.

Lisboa, 7 de Novembro de 2003

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos