Constitutional Court dismisses late claim for review of summary decision due to valid service during judicial holidays.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that had already become final. The applicant argued the decision was not validly served because the recipient's office was closed for holidays, but the Court found the service valid under procedural rules allowing notifications to avoid irreparable harm. Consequently, the claim was deemed untimely as the statutory ten-day period had expired.
Legislator headnote
AI generatedArt. 143.º n.º 2 do CPC; Art. 254.º n.º 3 do CPC: Notifications to avoid irreparable harm remain valid during judicial holidays, placing the burden on counsel to ensure receipt.
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Acórdão 536/03
ACÓRDÃO N.º 536/2003
Proc. n.º 496/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Cons. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC.
A referida reclamação inicia-se com a defesa da tese de que a presente reclamação é tempestiva, com fundamento em que a recorrente só tomou conhecimento da decisão sumária com a notificação da conta de custas, sendo que a carta de notificação da mesma decisão fora devolvida ao remetente por estar encerrado para férias o escritório do destinatário na data em que ela deveria ser entregue (01/08/03); a presunção de notificação a que alude o artigo 254º n.ºs 2 e 3 do CPC deve, pois, considerar-se ilidida, reconhecendo-se de que a não efectivação da notificação se deve a facto que lhe não é imputável.
Na sua resposta, o Exm.º Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação é intempestiva sendo válida a notificação efectuada dado o disposto no artigo 143º n.º 2 do CPC.
Cumpre decidir.
2 - Resulta dos autos:
- Em 15/07/2003 foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC;
- Em 31/07/2003 foi expedida carta registada ao mandatário da recorrente para notificação da referida decisão sumária;
- Em 18/08/2003 foi junta aos autos a carta registada, devolvida ao remetente, com a indicação manuscrita pelo funcionário dos Correios de que "não atendeu às 13.00 h 1-08-03" e com os carimbos "Não reclamado, Pas reclamé", "Vila Nova de Gaia 1/8/03" e "Vila Nova de Gaia 2003.08.11";
- Nos autos consta uma "certidão de trânsito" em que se certifica que a decisão sumária transitou em julgado em 24 de Setembro.
- Remetidos os autos à conta, foi o mandatário da recorrente notificado da conta de custas, por carta registada expedida em 07/10/03.
- A reclamação, ora em causa, deu entrada neste Tribunal em 21/10/03.
A tese defendida pela reclamante - tempestividade da presente reclamação - só poderá merecer acolhimento se não se puder considerar validamente feita a sua notificação em 01/08/03.
Com efeito, se essa notificação for válida, indiscutível é que o prazo de dez dias (prazo geral) para a reclamação da decisão sumária, prevista no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, se encontra largamente excedido em 21/10/2003, data em que a reclamação deu entrada neste Tribunal.
Note-se, ainda que não está em causa a questão de saber se o prazo corria em férias, uma vez que se dá como assente que a decisão sumária transitou em 24/09/03, o que obviamente pressupõe que aquele prazo não correu durante as férias judiciais.
Ora, não se questiona que a notificação da decisão sumária foi efectuada de acordo com o disposto no artigo 254º n.ºs 1 do CPC e que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito legal, a notificação não deixaria de produzir efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, presumindo-se a notificação feita nos termos do n.º 2 ainda do mesmo artigo.
Assim sendo, o que a reclamante pretende fazer valer é a ilisão da presunção de a notificação ter sido efectuada, com o fundamento de lhe não ser imputável o seu não recebimento, por o escritório do mandatário se encontrar encerrado e estarem em gozo de férias o mandatário e respectiva empregada, sendo certo que o dia 1 de Agosto recaía em plenas férias judiciais.
Esquece, porém, a reclamante, que o artigo 143º n.º 2 do CPC, aplicável aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ressalva da regra segundo a qual não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais, as citações, as notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
Daqui decorre que os mandatários forenses devem dispor os seus serviços, durante as férias judiciais, de modo a poderem receber aqueles actos, não podendo, assim, considerar-se como facto que lhes não é imputável o encerramento dos respectivos escritórios sem que fique acautelado tal recebimento.
Deste modo, sendo válida a notificação efectuada e não se mostrando que o seu não recebimento se deveu a causa não imputável ao destinatário, é intempestiva a reclamação da decisão sumária.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida