Portuguese Constitutional Court dismisses request for legal aid due to lack of jurisdiction after final judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear a request for legal aid because the applicant sought relief after a final judgment had already been rendered. The applicant argued financial hardship, but the Court noted that legal aid is intended to prevent individuals from foregoing judicial recourse due to poverty before a case is decided. Since the underlying dispute was already concluded with a ruling against the applicant, the Court determined it lacked jurisdiction to review the aid request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 23.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 30-E/2000; Legal aid is a procedural mechanism to ensure access to justice for those with insufficient means, but it cannot be granted after a final judgment has been issued and the case is no longer pending before the court.
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Acórdão 533/03
ACÓRDÃO N.º 533/2003
Processo n.º 398/03
2ª Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
Notificada do Acórdão n.º 443/2003, deste Tribunal, que decidiu indeferir a reclamação de A. contra a não admissão de recurso de constitucionalidade, confirmar o despacho reclamado de não admissão do recurso, e condenar a reclamante em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, veio esta requerer ao Tribunal Constitucional a concessão de apoio judiciário “na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos do processo”, alegando que aufere o salário mínimo nacional, que tem despesas com o sustento dos seus três filhos, sendo, portanto, manifesta a “insuficiência económica da arguida para custear as despesas deste pleito”.
Notificado para se pronunciar sobre este pedido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua intempestividade, por ter sido deduzido depois de tomada pela conferência decisão definitiva sobre o processo no Tribunal Constitucional, “sem prejuízo de as razões alegadas poderem naturalmente ser tidas em conta pelas entidades competentes para a eventual cobrança coerciva do débito de custas.”
A jurisprudência deste Tribunal, já anteriormente à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tem afirmado que a concessão de apoio judiciário visa evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para fazer valer ou defender os seus direitos. Como meio de suprimento de uma insuficiência económica impeditiva de um efectivo acesso aos meios judiciários necessários à tutela dos direitos e interesses do requerente, o apoio judiciário pressupõe, pois, uma “relação conflitual ou pré-conflitual” (na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), visando evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo, quando a causa em que se formula o pedido não foi ainda julgada. Era esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, quando o pedido de apoio judiciário era deduzido perante ele e lhe competia apreciá-lo – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), em que se sublinhou que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, depois do julgamento da causa e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas.
Assim, tendo no presente processo já sido proferida decisão no sentido do indeferimento da reclamação e da condenação da reclamante em custas, não se adivinhando qualquer fase ulterior, o presente pedido de apoio judiciário teria, assim, por certo, de ser indeferido. Isto, sem prejuízo de, como salienta o Ministério Público, as circunstâncias alegadas pela requerente poderem vir a ser tidas em conta pelas entidades competentes para a eventual cobrança coerciva do débito de custas.
Acontece, porém, que, nos termos do artigo 23º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 30-E/2000 (que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, não tendo, neste aspecto, sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), “o requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (e não junto dos tribunais, como o Tribunal Constitucional), sendo formulado em modelo facultado, gratuitamente, junto da entidade referida. Nos termos do artigo 57º, n.º 1, do mesmo diploma, as alterações por este introduzidas aplicam-se aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
Conclui-se, pois, que este Tribunal carece de competência para conhecer do pedido de concessão de apoio judiciário formulado.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apoio judiciário deduzido a fls 123 e seg..
Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos