Legislator Case Law & Legislation
TC_20030526 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that email submission counts as timely process filing.

Case Number TC_20030526
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to add an alleged email copy as a valid process response. The court found the email address was not designated for official submissions and the document could not be verified as received. Consequently, the initial registered letter notification remained the sole valid intervention, and the deadline was not met.

Legislator headnote

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Art. 145.º do Código de Processo Civil; The submission of a process piece via email to an address not designated for such purposes does not constitute a timely intervention, and the piece is deemed received only upon actual receipt or registration within the statutory period.

Keywords

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Constitutional Court procedure electronic filing validity processual notification rules deadline compliance email submission rejection

Cited Legislation

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Art. 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil
artigo 145º do Código de Processo Civil
Tendo sido tal peça registada no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”
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Full text

Acórdão 526/03

ACÓRDÃO N.º 526/03

Proc. n.º 429/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, A., notificada, em 9 de Julho de 2003, para responder, querendo, à reclamação de B. e C., veio, em de Setembro de 2003, requerer junção da cópia de segurança da resposta que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 22 de Setembro de 2003.

2. Conclusos os autos, foi proferido pelo relator, em 30 de Setembro de 2003, o seguinte despacho:

Não tendo sido recebido neste Tribunal Constitucional o correio electrónico, alegadamente enviado a 22 de Setembro, a que se refere a recorrida a fls. 205, a peça a que aí chama “cópia de segurança” constitui a sua primeira intervenção no processo em resposta à reclamação dos recorrentes, a qual lhe tinha sido notificada por carta registada remetida em 9 de Julho de 2003.

Tendo sido tal peça registada no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”

3. Desta decisão veio a A. reclamar para a conferência, alegando que enviara um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt, às 17H39 de 22 de Setembro, conforme resultaria de um documento que juntou, bem como teria notificado o mandatário da parte contrária às 17H48 do mesmo dia. Notificados para responder, querendo, B. e C. nada disseram.

4. Alega a aqui reclamante que terá enviado um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt com uma peça processual. Ora, conforme então se advertia expressamente na página Internet do Tribunal, aquele endereço não era, nem é, utilizável para a remessa de peças processuais.

Acresce que, não obstante a ora reclamante ter junto aos autos uma cópia do correio alegadamente enviado, o facto é que, conforme informação constante do processo, consultado esse mesmo endereço, não foi encontrado o correio a que se refere a ora reclamante. Deste modo, não se pode considerar atempadamente entregue a peça processual em causa.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida