Constitutional Court dismisses appeal for reviewing a judicial visitation decision, not a civil code interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal, upholding a summary decision to disregard the case. The applicant sought constitutional review of a specific visitation schedule established by a lower court, arguing it violated the Civil Code's definition of close proximity. The Court determined that the applicant did not challenge the statutory interpretation itself but rather the specific judicial application of that interpretation in the contested decision. Consequently, the Court ruled that it lacks jurisdiction to review the constitutionality of a judicial decision itself, as the applicant failed to properly invoke the constitutional issue of the norm's interpretation during the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court cannot review the constitutionality of a judicial decision itself, and the applicant must properly invoke the unconstitutionality of the norm's interpretation in the proceedings.
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Acórdão 519/03
ACÓRDÃO N.º 519/03
Proc. n.º 418/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão sumária de fls. 400 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[...]
8. Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma do artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil, interpretada no sentido de que «constitui uma relação de grande proximidade uma estada de 8 horas de 15 em 15 dias de um progenitor com um menor seu filho» (supra, 7.).
O Tribunal Constitucional pacificamente tem entendido que, no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pelo recorrente –, tanto podem ser apreciadas normas, em si mesmas consideradas, como normas, numa determinada vertente interpretativa. Assim sendo, quando o recorrente pretende a apreciação de uma norma, numa certa interpretação, aparentemente nenhum obstáculo existiria ao conhecimento de tal objecto do recurso.
Sucede porém, que, no presente caso, o recorrente efectivamente não pretende a apreciação da conformidade constitucional de uma norma, em certa dimensão interpretativa. Pretende, sim, a apreciação da conformidade constitucional de uma decisão judicial: concretamente, daquela que dispôs sobre o destino da sua filha menor e que decretou um determinado regime de visitas.
Na verdade, ao pretender a apreciação da norma do artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil, interpretada no sentido de que «constitui uma relação de grande proximidade uma estada de 8 horas de 15 em 15 dias de um progenitor com um menor seu filho», o recorrente mais não faz do que solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre um determinado plano de visitas estabelecido pelo tribunal, nomeadamente sob o ponto de vista da sua frequência e, em última análise, adequação à manutenção de uma relação de proximidade entre pai e filha.
Não é, em suma, uma interpretação normativa que o recorrente questiona, mas o modo de preenchimento de um conceito indeterminado pelo tribunal recorrido.
Ora, não possuindo o Tribunal Constitucional poderes para apreciar a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas consideradas (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.
9. A isto acresce que, ainda que se considerasse ser idóneo o objecto do presente recurso, outra razão haveria para dele não se conhecer.
É que (contrariamente ao que afirma: supra, 7.), o recorrente não suscitou, no processo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que identifica no requerimento de interposição do recurso (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou a inconstitucionalidade do modo de condução do processo, bem como a inconstitucionalidade de uma outra interpretação (aquela segundo a qual é permitido que a guarda dos filhos caiba a um pai e não a outro – cfr. supra, 3., conclusão IV); nas alegações para o Supremo, suscitou a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil (cfr. supra, 5., conclusão X).
Assim sendo, e ainda que pudesse considerar-se que o recorrente pretende a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, não poderia este Tribunal conhecer de tal questão, por não estar preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso: a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma, na interpretação que pretende ver apreciada.”
2. Notificado desta decisão sumária, A. veio agora apresentar o requerimento de fls. 409 e seguintes, em que impugna a decisão proferida pela relatora, arguindo a respectiva nulidade.
Embora o reclamante não invoque expressamente o artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se que o pedido formulado consubstancia a “reclamação para a conferência” prevista naquela norma legal.
3. Alega o reclamante, em primeiro lugar, que tal decisão é contraditória e, em segundo lugar, que contrariamente ao aí sustentado, suscitara no processo a inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do recurso.
3.1. Quanto ao primeiro fundamento invocado – contradição da decisão sumária – é notória a falta de razão do requerente.
Na verdade, a afirmação, na parte relativa à indicação do pedido apresentado perante o Tribunal, de que “o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de uma norma num certo sentido” não contradiz a conclusão da decisão do Tribunal de que “o recorrente efectivamente não pretende a apreciação da conformidade constitucional de uma norma em certa dimensão interpretativa” e de que “pretende, sim, a apreciação da conformidade constitucional de uma decisão judicial”.
E não a contradiz, porque, na aferição da idoneidade do objecto de um recurso, o Tribunal Constitucional não está sujeito às qualificações feitas pelas partes dos seus próprios pedidos. Dito de outro modo: mesmo que o recorrente qualifique o objecto do seu recurso como uma interpretação normativa, o Tribunal Constitucional não está adstrito a tal qualificação, podendo perfeitamente concluir que, não obstante a formulação do recorrente, do que verdadeiramente se trata é de um pedido de apreciação da conformidade constitucional de uma decisão judicial.
Portanto, e em suma, a decisão sumária não padece de qualquer contradição, já que nela a relatora se limitou a qualificar como inconstitucionalidade da decisão impugnada uma realidade que o recorrente qualificava como inconstitucionalidade normativa: como tal, não conheceu do objecto do recurso.
3.2. O reclamante afirma seguidamente que, contrariamente ao que se afirma na decisão sumária reclamada, suscitou no processo a inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do recurso.
Ora, quanto aos argumentos subjacentes à alegação do reclamante, nesta parte, justificou-se claramente na decisão sumária reclamada que, ainda que pudesse considerar-se que o recorrente pedia a apreciação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, não poderia este Tribunal conhecer de tal questão, por não estar preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso: a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma, na interpretação que pretende ver apreciada e que identificou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, o então recorrente suscitou a inconstitucionalidade do modo de condução do processo, bem como a inconstitucionalidade de uma outra interpretação (aquela segundo a qual é permitido que a guarda dos filhos caiba a um pai e não a outro – cfr. conclusão IV dessas alegações, transcrita no ponto 3. da decisão sumária); nas alegações para o Supremo, suscitou a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil [certamente por lapso, escreveu artigo 1405º, n.º 2, do Código Civil] e a violação, pelo acórdão então recorrido, dos artigos 63º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/84, 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1878º, n.º 1, e 1905º, n.º 2, do Código Civil, 495º, 497º, e 668º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil e 13º, n.º 1, e 36º, n.ºs 3, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa (cfr. respectivamente, conclusões X e XIV dessas alegações, transcritas no ponto 5. da decisão sumária reclamada).
Reafirma-se portanto que, mesmo que se considerasse ser idóneo o objecto do presente recurso, não se encontra verificado um pressuposto processual do recurso interposto: a invocação pelo recorrente, de modo processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos