Constitutional review dismissed due to failure to exhaust ordinary remedies before the Administrative Court Plenum.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine the constitutionality of an administrative decision because the applicant failed to exhaust ordinary legal remedies. The applicant challenged a tacit refusal of a hierarchical appeal to the Minister, but the Supreme Administrative Court's ruling was appealable to the Plenum of the Contencious Section, which the applicant did not pursue. The court ruled that without the exhaustion of these mandatory ordinary remedies, the prerequisite for constitutional review was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 70(2) of the Law of the Constitutional Court; the Constitutional Court cannot examine a case unless the applicant has exhausted all ordinary remedies, including appeals to the Plenum of the Administrative Contencious Section when applicable.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 484/03
ACÓRDÃO N.º 484/2003
Proc. nº 272/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi interposto recuso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, que reverteu gratuitamente a favor do Estado as construções e instalações fixas do estabelecimento comercial denominado B.. O recurso contencioso foi directamente interposto para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão da 1ª Secção de 11 de Fevereiro de 2003, negou provimento ao recurso contencioso.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
A recorrente produziu alegações.
O recorrido contra‑alegou, sustentando a questão prévia consistente no não esgotamento dos recursos ordinários.
A recorrente não respondeu à questão prévia suscitada.
3. Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
Questão prévia
4. O recorrido sustenta que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso, uma vez que do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nos presentes autos, a agora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.
Do acórdão que decidiu tal recurso contencioso foi interposto o presente recurso de constitucionalidade.
No entanto, de acordo com o artigo 24º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do acórdão proferido em recurso directamente interposto para a Secção (acórdão ora recorrido) cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
Ora, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que se verifique o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
A recorrente não renunciou ao recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. Por outro lado, o prazo de interposição do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não havia decorrido quando o recurso de constitucionalidade foi interposto. Por último, não ocorreu nenhum impedimento processual à interposição ou seguimento do referido recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (cf. artigo 70º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Há, pois, que concluir que não se verifica o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto, consistente no esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do seu objecto.
Assim, é procedente a questão prévia suscitada pelo recorrido.
III
Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, dado não se ter verificado o esgotamento dos recursos ordinários que cabiam da decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos