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TC_20030476 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification as the wrong legal provision was invoked for the appeal type.

Case Number TC_20030476
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling because the appellant incorrectly invoked the wrong legal provision for their appeal. The appellant argued the court failed to address a specific legal inconsistency, but the court noted the appeal was based on domestic law rather than international conventions. Consequently, the court determined no clarification was needed as the appellant had misapplied the enabling clause for their specific type of recourse.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea i) da Lei do Tribunal Constitucional; The provision allowing appeals based on international convention violations is inapplicable when the appeal is grounded solely on the inconsistency of a legal norm with a prior Constitutional Court decision.

Keywords

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Tribunal Constitucional recurso de aclaração Lei do Tribunal Constitucional inconstitucionalidade convenção internacional erro de interpretação indiferimento

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea i) da Lei n.º 28/82
Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n.
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Full text

Acórdão 476/03

ACÓRDÃ0 N.º 476/2003

Proc. 484/03 - 1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em conferência na 1ª Secção:

A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos:

1º

Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”

2°

Remata o mesmo: "o que manifestamente não sucede, visto que em nenhum lado surge - quer na decisão recorrida, ou mesmo no requerimento de interposição do recurso - qualquer referência a convenção internacional cuja hipotética violação pelas normas questionadas pelo Reclamante pudesse justificar este tipo de recurso".

3°

Ora salvo o devido respeito o que manifestamente também sucede é que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C.

4°

Tal é patente, e é até referido, objectivamente, no 1 ° parágrafo do acórdão onde se identificam as normas violadas e a decisão do Tribunal Constitucional em causa.

5°

Face ao texto do próprio acórdão seria de esperar que o mesmo se pronunciasse quanto à norma alegada pelo recorrente e o acórdão do T.C. também pelo mesmo referido, como estando em desconformidade com o acórdão proferido pela Relação de Évora.

6°

Ora tal, pura e simplesmente não foi feito, pois em nenhum lado do acórdão proferido por este Tribunal surge qualquer referência ao problema levantado pelo recorrente: "estar o acórdão proferido pela Relação de Évora enfermo de inconstitucionalidade por violação do art. 374° n° 2, 375° e 380º do C.P.P., na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, in D.R. I-A de 1997,09-20 n° 218.

7°

Assim se requer seja o presente acórdão aclarado no sentido de conter uma posição sobre a única questão levantada neste recurso.

Termos em que se requer a V. Exª. se digne aclarar o acórdão proferido nesta instância nos termos supra citados.

Sobre este pedido responde o Representante do Ministério do Público:

1 - O pedido de esclarecimento deduzido carece de qualquer fundamento.

2 - Apenas se explicando por o reclamante não ter - de forma, aliás, indesculpável - em conta o âmbito do recurso tipificado na alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, que apenas é invocável no âmbito da dirimição de questões jurídico-internacionais.

Apreciando a questão, cumprirá apenas sublinhar que o presente pedido - como notou o Ministério Público - decorre de um evidente erro de interpretação do disposto na alínea i) do n.1 do artigo 70º da LTC, impropriamente invocada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso; na verdade, se é certo que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C. - como agora expressamente confessa o Reclamante - então nunca deveria ter sido invocada, como norma habilitante do recurso, a citada alínea i), que apenas é invocável no âmbito de questões jurídico-internacionais que aqui, indubitavelmente, não estão em causa.

Do exposto resulta que qualquer incompreensão do sentido decisório do acórdão proferido não resulta, seguramente, do respectivo teor; nada há, pois, que aclarar.

Em consequência, indefere-se o pedido, com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça 10 UC.

Lisboa, 15 de Outubro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos