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TC_20030475 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal due to unpaid fine and lack of notification. The court refuses to cure procedural omissions. The appeal was inadmissible because the fine was not paid and the court did not notify the parties to pay it.

Case Number TC_20030475
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the claimant's request to admit a late appeal to the Supreme Court of Justice. The claimants admitted they missed the filing deadline and failed to pay the required fine, despite the court's duty to notify them for payment. The court ruled that it cannot cure these procedural omissions because the fine payment is a suspensive condition for admissibility.

Legislator headnote

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Article 145 of the Code of Civil Procedure; The Constitutional Court cannot admit a late appeal if the required fine is unpaid and the court has not notified the parties to pay it, as the fine constitutes a suspensive condition for admissibility.

Keywords

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late appeal admissibility procedural fine payment court notification duty suspensive condition Constitutional Court jurisdiction procedural omissions inadmissible claim

Cited Legislation

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Article 70(1) of the Law on Constitutional Jurisdiction
Article 81(g) and (l) of Article 93(1)(a), (b), (d) of the Portuguese Constitution
Article 145(5) of the Code of Civil Procedure
o n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr.
Article 145(6) of the Code of Civil Procedure
o n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr.
artigo 145.º do Código de Processo Civil
Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (n.º 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (n.º 6).
art. 145.º do Código de Processo Civil
o n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 317/93
Ora, este Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que, para este efeito, não lhe cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, conforme se diz no Acórdão n.º 317/93; ou no Acórdão n.º 910/96, que pondera:
Acórdão n.º 910/96
Ora, este Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que, para este efeito, não lhe cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, conforme se diz no Acórdão n.º 317/93; ou no Acórdão n.º 910/96, que pondera:
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Full text

Acórdão 475/03

ACÓRDÃO N.º 475/2003

Proc. 646/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. e B. pretendem recorrer para este Tribunal, ao abrigo do “artigo 70º n. 1” da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de Maio de 2003; entendem que “o mesmo violou as normas do artigo 81º alíneas g) e l) do artigo 93º n. 1 alíneas a) b) d) e da Constituição da República Portuguesa”.

O recurso não foi, porém, admitido no Supremo Tribunal de Justiça por ser extemporâneo.

Inconformados, reclamam desta decisão; admitem que o seu requerimento para a interposição do recurso foi efectivamente apresentado para além do prazo de que dispunham para esse efeito; também confessam que não pagaram a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil e, ainda, que não requereram nos serviços de secretaria do Tribunal competente as guias para poderem efectuar esse pagamento o que, automaticamente, lhes garantiria o recebimento do recurso. Pretendem, no entanto, ser “notificados” para efectuarem esse pagamento, face ao que se dispõe no n.º 6 do aludido artigo 145.º.

O Ministério Público é de opinião de que não assiste razão aos Reclamantes.

Decidindo.

É certo que o requerimento para interposição do recurso deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça fora do prazo; também é certo que, embora podendo desde logo pagar a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, os Reclamantes não o fizeram e que, portanto, se não mostra paga a aludida multa.

Ora, este Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que, para este efeito, não lhe cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, conforme se diz no Acórdão n.º 317/93; ou no Acórdão n.º 910/96, que pondera:

" Anote-se, no entanto, que, se acaso, a reclamação pudesse ter sido apresentada, embora mediante pagamento de multa, até à data em que o foi (23 de Fevereiro de 1996), como tal multa não foi paga - e não o foi, porque nem o reclamante a pagou de imediato, como lhe cumpria (cfr. o n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr. o n.º 6 do mesmo artigo 146.º), - a este Tribunal só restava concluir, como concluiu, pela intempestividade da dita reclamação.

Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (n.º 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (n.º 6).

Por isso, não se verificando a condição, o acto praticado tem que ser havido como extemporâneo."

Resulta da transcrição feita que tem sido orientação deste Tribunal - jurisprudência que aqui também se seguirá por se não descortinarem melhores argumentos que a infirmem - que todas as diligências atinentes à admissão do recurso se devem integralmente processar perante o tribunal a quo, não cumprindo ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes ou dos serviços de secretaria ocorridas nessa fase.

Perante esta linha jurisprudencial, é de manter a decisão reclamada, visto que é indiscutível que o requerimento de interposição de recurso deu entrada fora do prazo de que dispunham os Recorrentes para esse efeito e que se não mostra paga a multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Indefere-se, em suma, a reclamação com custas pelos Reclamantes. Taxa de justiça: 15 Uc.

Lisboa, 15 de Outubro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos