Constitutional Court dismisses appeal on rent law unconstitutionality as lower court merely acknowledged prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's appeal regarding the unconstitutionality of a specific rent regulation clause. The lower court had already acknowledged the Constitutional Court's prior declaration that the norm was organically unconstitutional and thus inapplicable. The Court ruled that since the lower court did not formally declare unconstitutionality but simply applied the ban, the specific procedural requirements for this type of appeal were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1 alínea a) da LTC; Art. 282.º n.º 1 da Constituição: When a lower court merely acknowledges a prior Constitutional Court declaration of unconstitutionality without issuing its own judgment of unconstitutionality, the specific procedural prerequisites for an appeal under Art. 70.º n.º 1 alínea a) of the LTC are not fulfilled, and the appeal must be inadmissible.
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Acórdão 450/03
ACÓRDÃO Nª 450/2003
Proc. n.º 483/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
O recurso foi admitido tribunal a quo, o que nos termos do artigo 76º n.º 3 da LTC não vincula este Tribunal.
Cumpre decidir.
2 - Como se deixou dito o recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC.
Trata-se de um recurso obrigatório para o Ministério Público que tem lugar quando a decisão judicial formula, relativamente a uma norma de direito infraconstitucional, um juízo de desconformidade a princípios ou preceitos constitucionais e, por tal motivo, recusa a sua aplicação.
Ora, no caso, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 97/2000, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 107º n.º 1 alínea b) do RAU, sem qualquer limitação dos seus efeitos.
O acórdão agora em recurso não formulou qualquer juízo de inconstitucionalidade relativamente a esta norma, pois se limitou a acatar, como não podia deixar de ser, tal declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional, declaração essa que significava o banimento dessa norma da ordem jurídica ab origine.
E entendendo, tal como dispõe o artigo 282º n.º 1 da Constituição, que essa declaração de inconstitucionalidade fazia repristinar a norma ínsita no artigo 2º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 55/79, aplicou efectivamente esta norma.
Outro deveria, assim, ser o recurso interposto - a verificarem-se os respectivos pressupostos - tendo como objecto essa mesma norma (aplicada), a entender-se que a sua interpretação em termos de ela ser aplicável ao caso, ofendia a Constituição.
Não cabe, porém, ao tribunal substituir-se ao recorrente e convolar o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC para outro, ou outros, dos previstos nas restantes alíneas dos mesmos artigo e número.
O que é seguro é que não se mostra preenchido o pressuposto do recurso efectivamente interposto.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s a cobrar apenas se e quando se verificar a situação prevista no artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro."
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, manifestando a sua discordância relativamente ao que ali se decidiu, pede "que os autos sejam remetidos à Conferência, a fim de ser proferido Acórdão".
Na sua resposta, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, salientando que a recorrente não indica sequer as razões por que discorda da decisão sumária, sustenta que a reclamação "é manifestamente improcedente".
Cumpre decidir.
2 - Não diz a recorrente ao abrigo de que disposição legal deduz a sua pretensão de os autos serem remetidos à conferência, "a fim de ser proferido Acórdão".
É, porém, de entender que a recorrente lança mão do meio previsto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC.
Trata-se de um meio de impugnação da decisão sumária, devendo, consequentemente, o reclamante indicar as razões da sua discordância, que, no caso, foram omitidas.
Desconhecendo, assim, essas razões e não se vislumbrando qualquer fundamento que infirme o decidido, nada mais resta à conferência do que confirmar a decisão sumária reclamada.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc’s, a cobrar, apenas se e quando a reclamante adquirir meios económicos para o fazer (artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida