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208/2003 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality of criminal procedure articles due to lack of prior invocation.

Case Number 208/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the constitutionality of specific articles in the Criminal Procedure Code. The applicant argued these norms were unconstitutional, but the Court found the claim inadmissible because the challenged norms were not applied by the lower court and were never invoked during the proceedings. Consequently, the Court ruled that the applicant failed to meet the procedural requirement of raising the constitutional issue before the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) nº 1 Lei 28/82; Art. 72(2) Lei 28/82: The Constitutional Court cannot examine a claim of unconstitutionality if the challenged norm was not applied by the lower court and the issue was not raised during the proceedings.

Keywords

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concrete constitutional review procedural admissibility prior invocation requirement Criminal Procedure Code exhaustion of jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) nº 1 Lei 28/82
Art. 72(2) Lei 28/82
Art. 379(1)(a) Código de Processo Penal
Art. 379(1)(c) Código de Processo Penal
Art. 425(4) Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 390/03

ACÓRDÃO N.º 390/2003

Processo nº 208/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 21, que, revogando o despacho de não pronúncia proferido pelo 1º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, determinou a sua substituição “por outro no qual se pronuncie o Arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão”, A. arguiu a respectiva nulidade nos termos do disposto nos artigos 379º, n.º1, a) e 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal (falta de exame crítico das provas) e 379º, n.º 1, c), também do Código de Processo Penal (omissão de pronúncia).

Pelo acórdão de fls. 39, foi indeferida a arguição de nulidade, com o fundamento de que “com a prolação do Acórdão de fls. 259 e seguintes [o acórdão atrás referido] se encontra esgotado o poder jurisdicional” do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Inconformado, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas “constantes nos artigos 425º n.º 4 e 379º n.º 1, alíneas a) e c), ambas do Código de Processo Penal" (requerimento de interposição de recurso de fls. 71, junto na sequência do despacho de fls. 67).

O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 20, “por carecer de fundamento legal”.

3. A. veio, então, reclamar para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 10), sustentando estarem reunidas as condições de admissibilidade do recurso que interpôs, nomeadamente por ter invocado oportunamente as inconstitucionalidades que pretende sejam apreciadas.

4. Notificado o Ministério Público para se pronunciar sobre a reclamação e convidado o reclamante a responder ao parecer apresentado, foi proferido o despacho de fls. 67. Tendo em conta aquele parecer e esta resposta, bem como o Acórdão n.º 221/2003 deste Tribunal, convidou-se o reclamante a esclarecer se ainda mantinha interesse no conhecimento da reclamação.

Recebida resposta afirmativa, na qual o reclamante corrigiu lapsos que impediam a apreciação da reclamação, foi novamente notificado o Ministério Público para se pronunciar.

O Ministério Público sugeriu, então, que o reclamante fosse convidado a juntar certidão com todas as peças necessárias ao julgamento da reclamação.

Verifica-se, porém, que já constam do processo os elementos indispensáveis para o efeito, razão pela qual se passa à respectiva apreciação.

5. E a verdade é que a reclamação é manifestamente improcedente.

Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Ao indeferir a arguição de nulidade por considerar esgotado o seu poder jurisdicional, o Tribunal da Relação de Lisboa não se baseou nos preceitos que prevêem as nulidades invocadas por A. mas, tão somente, embora sem as citar, nas regras relativas à extinção do poder jurisdicional com a emissão da decisão.

Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”) e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado.

Deste modo, não tendo a disposição impugnada sido aplicada pela decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994).

6. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, porque o reclamante, contrariamente ao que afirma no requerimento de interposição de recurso, não suscitou “durante o processo” a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas, já que não consta da reclamação por nulidade – e particularmente do seu artigo 22º – a arguição de qualquer inconstitucionalidade normativa.

Falta, assim, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade das normas que o reclamante pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Como este Tribunal tem dito reiteradamente, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

O reclamante tinha, pois, o ónus de invocar a inconstitucionalidade das normas relativas à nulidade no requerimento em que a arguiu (cfr. n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 15 de Julho de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida