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532/2003 AI generated

Constitutional Court allows local party alliance registration meeting all legal requirements and naming rules.

Case Number 532/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of a local electoral alliance between the Social Democratic and Popular parties for the Areosa parish election. The parties argued for the use of the name 'Juntos por Areosa' and a combined acronym, supported by meeting minutes and public announcements. The Court ruled that the alliance complied with all statutory requirements, including the strict rule that the alliance's symbol must rigorously reproduce the individual symbols of its constituent parties.

Legislator headnote

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Art. 17º, n.º 2 e 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 16º, n.º 1, alínea b) e Art. 18º, n.º 1 da mesma lei: The Constitutional Court verifies the legality of party alliances, confirming that the combined acronym and symbol must rigorously reproduce the individual symbols of the constituent parties.

Keywords

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electoral alliance registration party symbol requirements local government elections Constitutional Court review naming conventions

Cited Legislation

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Art. 17º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 17º, n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 16º, n.º 1, alínea b) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 18º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 103º, n.º 2, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 51º, n.º 3 da Constituição
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Full text

Acórdão 388/03

ACÓRDÃO N.º 388/2003

Processo nº 532/2003

1ª Secção

Rel.: Cons. Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS‑PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fls. 1).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por um vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Areosa”, a sigla PPD/PSD.CDS‑PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 4).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica‑se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17º, nº 2, da referida lei, foi realizada tempestivamente.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS‑PP adopte a denominação “Juntos por Areosa”, a sigla PPD/PSD.CDS‑PP e o símbolo que consta do anexo do presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003;

b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.

Lisboa, 15 de Julho de 2003

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Luís Nunes de Almeida