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42/2003 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failure to define constitutional issue object clearly and specifically. The court ruled that the applicant did not meet admissibility requirements. The court held that the applicant failed to define the specific legal norm's unconstitutional interpretation required by the law. Consequently, the appeal was rejected as inadmissible due to procedural defects. The court emphasized the need for precise identification of the constitutional question. This decision reinforces strict admissibility standards for constitutional challenges. The ruling ensures clarity in defining the object of constitutional review. Applicants must specify the exact norm and its interpretation. Failure to do so results in dismissal of the appeal. The court maintains that vague references are insufficient for admissibility.

Case Number 42/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because the necessary conditions for admissibility were not met. The applicant challenged the interpretation of judicial statutes but failed to clearly define which specific norm's interpretation was unconstitutional as required by law. The court ruled that vague references to decisions rather than specific legal norms rendered the appeal inadmissible. Consequently, the appeal was rejected, and the applicant was ordered to pay the associated court fees.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine an appeal if the applicant fails to clearly define the specific legal norm and its unconstitutional interpretation, as the object of the review must be precisely identified in terms that allow the court to formulate a decision if the interpretation is found unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Definition of Constitutional Issue Judicial Statutes Interpretation Procedural Defects in Appeal Specific Norm Identification Constitutional Review Standards Failure to Define Object

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 72(2) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 78-A(3) of Law No. 28/82
Art. 266(2) of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 269/94
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Full text

Acórdão 342/03

ACÓRDÃO N.º 342/2003

Processo nº 42/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 88, foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2002, de fls. 45, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Fevereiro de 2002. Esta deliberação havia confirmado a deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão de aplicação ao recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva, como consta devidamente dos autos.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Convidado, pelo despacho de fls. 83, “a definir”, completando o requerimento de interposição de recurso, “qual a interpretação das normas contidas nos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais que considera inconstitucional”, bem como a “indicar ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é interposto o presente recurso e ainda, tendo em conta essa indicação, a fornecer os elementos que, consoante for a alínea relevante, estão em falta”, o recorrente veio, a fls. 85, apresentar a seguinte resposta:

“A decisão do Plenário do C.S.M. de 19 de Fevereiro – confirmada pelo Venerando acórdão recorrido – viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e Justiça referidos no Artº 266º, n.º 2 da C.R.P. porquanto ocupa-se da interpretação e da aplicação dos Artºs 82º, 95º, n.º 1, al. c) e 96 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o que faz, de forma a violar os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça referidos no Artº 266, n.º 2 da C.R.P..

É particularmente relevante a circunstância de a interpretação e consequentemente aplicação das referidas disposições legais do Estatuto dos Magistrados Judiciais se revelar como claramente violadora do princípio da proporcionalidade porquanto não atentou no esforço desenvolvido, dedicação e estado de debilidade física e de doença do requerente.

(como consta das alegações apresentadas que se encontram patentes nos autos)

O recorrente suscitou, ao longo do processo, a violação dos Artºs 1º, 2º, 13º, 53º e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Consequentemente o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)”.

3. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidas as necessárias condições de admissibilidade.

Desde logo, porque o recorrente não definiu, como lhe competia, o respectivo objecto.

Como se advertiu no despacho de fls. 83, «é ao recorrente que incumbe a definição do objecto do recurso; não é suficiente, quando se questiona uma determinada interpretação normativa, a afirmação de que é aquela que a decisão recorrida adoptou, assim transferindo para o Tribunal ad quem – no caso o Tribunal Constitucional – o ónus de delimitar o objecto do recurso.»

Ora o recorrente, respondendo a este despacho, como se viu, limitou-se a repetir o que já resultava do requerimento de interposição de recurso, insistindo em que a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido – ao confirmar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, decisão à qual verdadeiramente se refere o recorrente – violou as regras constitucionais que identifica ao “ocupar-se” “interpretação e aplicação dos Artºs 82º, 95º, n.º 1, al. c) e 96.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.

É que, com efeito, não é ao Tribunal Constitucional que cumpre definir o objecto do recurso, mas sim ao recorrente. E essa definição é imprescindível, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

Escreveu-se, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1995) “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.

Note-se que, no caso, o Tribunal Constitucional – que expressamente advertiu o recorrente de que não era suficiente a definição do objecto nos termos já constantes do requerimento de interposição de recurso – não pode socorrer-se das peças processuais onde o recorrente indica ter suscitado a questão de inconstitucionalidade (nas “alegações apresentadas” e “ao longo do processo”, como acima se transcreveu); é que também se não encontra ali a definição de nenhuma norma susceptível de constituir o objecto do recurso, antes se referindo a inconstitucionalidade às sucessivas decisões impugnadas.

4. Esta última observação serve, ainda, para demonstrar a falta de outro requisito de admissibilidade do recurso, consistente em ter sido a inconstitucionalidade normativa que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional “suscitada durante o processo” (al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei nº 28/82), ou seja, colocada perante o tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei).

Ora o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de norma nenhuma perante o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode verificar nas alegações de fls. 4. Com efeito (cfr., a título de exemplo, o que o recorrente afirma a fls. 15, 16 ou 20), o recorrente sempre atribuiu as inconstitucionalidades que aponta à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, e não a quaisquer normas por ele aplicadas.

5. Estão, assim, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.».

2. Pelo despacho de fls. 102, foi indeferido o pedido de aclaração desta decisão sumária, formulado a fls.94.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Verifica-se, todavia, da leitura do requerimento de fls. 105 que o ora reclamante se limita a repetir o que já afirmara no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite para o completar, a fls. 75 e 85, respectivamente, não apresentando nenhuma razão que justifique a revogação da decisão reclamada.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 7 de Julho de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida