Constitutional Court corrects a clerical error where a judgment misidentified a prior ruling as a surprise decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered a correction to a lower court's judgment that contained a manifest printing error. The original ruling incorrectly classified a specific judicial act as a 'surprise decision,' thereby triggering a specific legal burden that did not actually apply. The court determined the error was purely material and clerical, not affecting the substantive legal reasoning, and thus mandated the rectification of the document.
Legislator headnote
AI generatedArt. 243.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; Art. 243.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court has the authority to correct manifest errors of fact or form in its own judgments or those of lower courts when such errors do not affect the substance of the decision.
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Acórdão 313/03
ACÓRDÃO N.º 313/2003
Proc. n.º 219/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos autos de reclamação em que é reclamante J... foi proferido o Acórdão n.º 251/03 onde, por lapso manifesto de impressão, a primeira folha é a que corresponde ao anterior acórdão (n.º 186/03), tirado no mesmo processo por este Tribunal.
Há, pois, que rectificar este lapso devendo constar dessa primeira folha o texto que foi votado e que é o seguinte:
"1 – J..., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas.
Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma "verdadeira decisão surpresa"; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.
Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º 1, 414º, 420º e 425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante".
Pelo exposto e em conclusão, decide-se rectificar o apontado erro material, procedendo-se às diligências necessárias para o efeito.
Lisboa, 2 de Julho de 2003-
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida