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TC_20030305 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses review for lack of constitutional question regarding criminal appeal rejection.

Case Number TC_20030305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a Supreme Court decision that denied a retrial in a homicide case. The applicant argued the Supreme Court failed to apply the constitutional challenge to Article 127 of the Criminal Procedure Code, claiming it violated defense rights. The Court held that the request lacked a specific constitutional issue because the applicant sought to re-evaluate factual proof rather than challenge the norm itself.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC; Art. 137.º do CPC: A reclamação ao Tribunal Constitucional é indeferida quando não se delineia questão de inconstitucionalidade normativa, pois o recurso de fiscalização concreta reporta-se ao controlo da norma e não à decisão judicial.

Keywords

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Constitutional Court Criminal Procedure Code Defense Rights Constitutional Question Supreme Court Decision Retrial Request Inadmissible Appeal

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC
Art. 137.º do CPC
“ constitui um acto inútil, cuja prática não é permitida pelo disposto no art. 137º do CPC, não podendo pois, o recurso ser admitido”.
Art. 449.º n.º 1 alínea d) do CPP
Art. 414.º, n.º 2 do CPP
Art. 420.º, n.º 1 do CPP
Art. 4.º do CPP
Entendeu ainda que o requerimento de interposição de recurso obedece à “forma” imposta pelo art. 451, n.º 2 do CPP, e encontrava-se devidamente motivado e segundo forma legal exigida.
Art. 76.º n.º 2 da LTC
Art. 687.º n.º 3 do CPC
Argumenta que o recurso foi sujeito a despacho inicial onde se apreciou o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, questão regulada pelo art. 687º n.º 3 do CPC.
Art. 451, n.º 2 do CPP
Entendeu ainda que o requerimento de interposição de recurso obedece à “forma” imposta pelo art. 451, n.º 2 do CPP, e encontrava-se devidamente motivado e segundo forma legal exigida.
Art. 77.º n.º 2 da LTC
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Full text

Acórdão 305/03

ACÓRDÃ0 N.º 305/2003

Proc. n.º 316/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A. requereu no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ao abrigo do artigo 449.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal (CPP) a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo de Ponte de Sôr, que o condenou a uma pena de dezasseis anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado.

O STJ não admitiu a revisão do acórdão pois entendeu que:

“os novos factos e os novos meios de prova apresentados pelo recorrente não suscitam grandes dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente pelo que a revisão não é admissível com fundamento naqueles” (...)“ o recurso ainda teria de ser rejeitado nos termos dos art. 414º, n.º 2 e 420º, n.º1, aplicáveis “ex vi” do art. 4º, todos do C.P.P”.

2. É desta decisão que o interessado, ao abrigo do artigo 70º n.º1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpõe recurso, pretendendo que se julgue inconstitucional a norma do artigo 127º do CPP por violação do princípio da salvaguarda de garantias de defesa em processo penal consagrado no artigo 32º n.º 1 da Constituição.

Alega:

“porquanto, não obstante conjugada com a prova pericial e produzida nestes autos, partilha as mesmas reservas sobre a (falta de) credibilidade das testemunhas ouvidas no processo principal.

Esta questão da inconstitucionalidade insere-se na excepção à regra de dever ter sido suscitada durante o processo pois ao interessado não foi exigível que antevisse a possibilidade de violação da norma no caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão”.

O STJ não admitiu, nos termos do artigo 76º n.º 2 da LTC, este recurso, pois considerou que a decisão recorrida não aplicara a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (artigo 127º do CPP), não cumprindo, por isso, os requisitos previstos pelo artigo 70º n.º 1 alínea b).

Com efeito, ponderou o STJ que o recurso de revisão fora rejeitado por duas razões distintas, a saber:

1- falta de conclusões da motivação;

2- inadmissibilidade por os novos factos e os novos meios de prova apresentados pelo recorrente não suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

Ora, segundo o despacho reclamado, o recorrente só impugna a decisão do Tribunal no que concerne à segunda, pelo que o eventual provimento do recurso no Tribunal Constitucional não pode interferir com a decisão no que toca à primeira razão que, entretanto, transitou em julgado.

Considerou-se, por isso, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional

“ constitui um acto inútil, cuja prática não é permitida pelo disposto no art. 137º do CPC, não podendo pois, o recurso ser admitido”.

3. É na sequência deste despacho que o interessado reclama para o Tribunal Constitucional.

Relativamente ao fundamento que não se via aplicada, na decisão, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o recorrente questiona como foi feita a apreciação dos novos meios de prova por ele entregues sem se ter aplicado o artigo 127º do CPP, bem como o foram alguns depoimentos se não se recorreu ao referido artigo.

No tocante a ter transitado em julgado a “1ª razão”, defende que o prazo para recorrer do acórdão, por força da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi interrompido e ainda não decorreu; acrescenta que “ só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação poderá estar viciada” e “tal “razão” (...) não constitui decisão de qualquer questão autónoma e, assim, não constitui caso julgado material ou formal”. Entendeu ainda que o requerimento de interposição de recurso obedece à “forma” imposta pelo art. 451, n.º 2 do CPP, e encontrava-se devidamente motivado e segundo forma legal exigida.

Argumenta que o recurso foi sujeito a despacho inicial onde se apreciou o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, questão regulada pelo art. 687º n.º 3 do CPC. Logo, se se entendesse de outra forma, defende que devia ter sido concedido um prazo para corrigir/completar o requerimento, e não lhe parece certo que, feitas diligências de prova, o recurso seja rejeitado por falta de conclusões. Segundo ele “ a questão assenta unicamente na inexistência de um “título” para a parte da motivação pelo qual se conclui essa mesma motivação”.

Refutando o terceiro argumento apresentado, o da inutilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, refere que esta resultará do pressuposto de ter transitado em julgado a “1ª razão” de rejeição do recurso, o que no seu entender, se não verifica.

Adianta ainda que o recurso para o Tribunal Constitucional tem toda a utilidade, porque caso se mantenha a decisão que condenou o arguido, será feita às custas dos direitos de defesa do mesmo, que nunca terão sido salvaguardados, já que entende que as alegações de falta de credibilidade das testemunhas assentam em juízos meramente subjectivistas, até porque os testemunhos não ficaram gravados o que não permitiu ao STJ o reexame da matéria de facto afectando o valor do acto de produção de prova e a decisão do recurso.

Ouvido nos termos do n.º2 do artigo 77º da LTC, o Ministério Público sustenta que a presente reclamação deve ser indeferida já que não se mostra delineada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos preceitos que constituem “ratio decidendi” do acórdão.

O recurso interposto pelo Recorrente, previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Com efeito, o recurso de fiscalização concreta reporta-se ao controlo da constitucionalidade de normas e não de decisões, o que implica imputar a desconformidade com o texto constitucional a uma norma ou à sua interpretação e não à própria decisão judicial.

No caso presente, e independentemente de se apurar se a norma invocada foi aplicada no acórdão recorrido, verifica-se que o Reclamante pretende discutir a valoração e apreciação da prova produzida, o que está fora do âmbito do recurso de constitucionalidade.

É o que se alcança do extenso relato supra referente aos termos do requerimento de interposição de recurso e aos do requerimento da reclamação.

Ora, porque não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa impõe-se concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, condenando o Reclamante nas respectivas custas. Taxa de justiça: 15 UC

Lisboa, 25 de Junho de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos