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TC_20030301 AI generated

Constitutional claim dismissed for lack of procedural opportunity to raise constitutional issues regarding land registry nullity.

Case Number TC_20030301
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim by applicants who sought to raise constitutional questions after a lower court declared a land registry entry invalid. Although applicants argued they could not have anticipated the registry's falsity, the court noted they had previously challenged the registry's validity without raising constitutional norms. Consequently, the court found they had sufficient procedural opportunity to raise such issues earlier, rendering the late claim inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Constitutional claims are inadmissible when the applicant had prior procedural opportunity to raise the constitutional question, even if the specific legal characterization of the act was unforeseen.

Keywords

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procedural opportunity constitutional admissibility land registry nullity late constitutional claim Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 301/03

ACÓRDÃO N.º 301/2003

Proc. nº 241/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrentes A. e outra e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas durante o processo (cf. fls. 286 e ss.).

Os recorrentes vêm agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando não terem tido oportunidade processual para suscitar a questão que pretendem ver admitida antes da prolação do acórdão recorrido.

Os reclamados pronunciaram‑se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

2. Os reclamantes, depois de afirmarem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que suscitaram durante o processo as questões que pretendem ver apreciadas, sustentam que não poderiam prever ou configurar sequer que o Tribunal da Relação de Coimbra viesse a considerar inválida ou falsa a inscrição registal do prédio cuja restituição foi por eles pedida na acção de embargos.

No entanto, na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha‑a‑Nova, é afirmado expressamente que o registo a favor dos embargantes “é nulo porque lavrado em títulos falsos” (fls. 168).

Por outro lado, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os reclamantes discutiram a possibilidade de ser declarado nulo o registo sem que seja intentada “a competente acção de nulidade” (cf. a transcrição feita pelos próprios reclamantes na presente reclamação). Não suscitaram, contudo, qualquer questão de constitucionalidade normativa (como reconhecem).

É, pois, manifesto que os reclamantes tiverem oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade que considerassem pertinentes relativamente à possibilidade de se considerar nos presentes autos nulo o registo do prédio que pretendem ver restituído.

O Tribunal da Relação de Coimbra, ao considerar o registo inválido, não tomou qualquer decisão insólita ou imprevisível, mais não fazendo do que confirmar a decisão da 1ª Instância.

Não foi, portanto, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo sendo evidente que podia ter sido, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.

3. Em face do exposto, decide‑se indeferir a presente reclamação, confirmando‑se a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 18 de Junho de 2003

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos