Constitutional Court allows cost waiver reform for state entity exempt from judicial fees by law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to reform a previous decision regarding the award of court costs. The applicant, representing a state entity, argued for exemption based on specific statutes granting immunity from fees. The court ruled in favor of the applicant, confirming that the entity's statutory exemption applies to proceedings before the Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 2º do Código das Custas Judiciais: State entities and their services are exempt from court costs unless a special law provides otherwise.
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Acórdão 267/03
Acórdão nº 267/2003
Proc. n.º 70/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 200/03, de 11 de Abril de 2003, no qual foi decidido, em conferência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, o A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através do requerimento de fls. 878 e sgs.
Nesse requerimento, o requerente alega, em síntese, que “está isento do pagamento de preparos e custas judiciais, (...) tendo em conta o disposto nos artigos 2º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, e 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro”, que aprovou os Estatutos do A..
Notificado o Ministério Público, respondeu no sentido de que o pedido de reforma deveria proceder. A recorrida não se pronunciou.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, decorre claramente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou os Estatutos do A., que o mesmo “está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos (...) em que intervenha”.
3. Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma e, em consequência, alterar em conformidade o acórdão n.º 200/2003, na parte relativa à condenação em custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida