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TC_20030267 AI generated

Constitutional Court allows cost waiver reform for state entity exempt from judicial fees by law.

Case Number TC_20030267
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a request to reform a previous decision regarding the award of court costs. The applicant, representing a state entity, argued for exemption based on specific statutes granting immunity from fees. The court ruled in favor of the applicant, confirming that the entity's statutory exemption applies to proceedings before the Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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Art. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 2º do Código das Custas Judiciais: State entities and their services are exempt from court costs unless a special law provides otherwise.

Keywords

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court costs exemption state entity immunity judicial fees waiver Constitutional Court procedure statutory fee exemption

Cited Legislation

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Art. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 2º do Código das Custas Judiciais
Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.
Art. 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 267/03

Acórdão nº 267/2003

Proc. n.º 70/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 200/03, de 11 de Abril de 2003, no qual foi decidido, em conferência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, o A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através do requerimento de fls. 878 e sgs.

Nesse requerimento, o requerente alega, em síntese, que “está isento do pagamento de preparos e custas judiciais, (...) tendo em conta o disposto nos artigos 2º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, e 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro”, que aprovou os Estatutos do A..

Notificado o Ministério Público, respondeu no sentido de que o pedido de reforma deveria proceder. A recorrida não se pronunciou.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, decorre claramente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou os Estatutos do A., que o mesmo “está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos (...) em que intervenha”.

3. Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma e, em consequência, alterar em conformidade o acórdão n.º 200/2003, na parte relativa à condenação em custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida