Constitutional Court declares impediment verified due to cousin relationship between judge and relator of lower court decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the impediment verified, preventing the relator judge from participating in the case due to a second-degree collateral kinship with the lower court's relator. The applicant sought to suspend a public auction of a property, but the lower court declared itself incompetent, a decision confirmed by the Lisbon Court of Appeal. The Constitutional Court ruled that the relator's relationship with the previous relator mandated their withdrawal under the Code of Civil Procedure.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29 n.3 LTC; Art. 122 n.1 f) Code of Civil Procedure: A judge is legally impeded from hearing a case when they are a second-degree collateral relative of the relator of the decision being appealed.
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Acórdão 253/03
ACÓRDÃO N.º 253/2003
Proc. n.º 237/03
1ª Secção
Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A A. intentou, nos termos dos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil, uma providência cautelar contra o Estado visando sustar a realização da hasta pública para venda de um prédio cuja propriedade reivindica.
O processo correu os seus trâmites na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, Tribunal que acabou por se declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. A requerente não se conformou com tal decisão e recorreu para a Relação de Lisboa que, no entanto, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda inconformada, a requerente recorreu para este Tribunal Constitucional, visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de preceitos inconstitucionais.
Neste Tribunal o processo foi distribuído a uma Relatora que logo se declarou impedida “uma vez que o acórdão recorrido foi subscrito” por desembargador “seu cunhado”.
Nos termos do artigo 29º n.3 da LTC a “verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal”.
Não há dúvida de que os juízes estão impedidos de exercer as suas funções relativamente - entre outros casos - a recursos de decisões proferidas por algum seu afim no segundo grau da linha colateral, conforme prevê a alínea f) do n.1 do artigo 122º do Código, regime para o qual remete o n.1 do artigo 29 da LTC conforme, aliás, é justamente invocado no despacho da Relatora no qual se declara o impedimento.
Ora, constitui facto de conhecimento comum, que não carece de comprovação, que a Relatora é efectivamente afim em segundo grau da linha colateral do Desembargador-relator do acórdão recorrido e que, por essa razão, não deve intervir como juiz nesta causa, conforme proclama o regime já referido.
Nestes termos, o Tribunal declara verificado o impedimento para efeito do disposto no artigo 123º n.3 in fine do aludido Código de Processo Civil.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida