Constitutional Court dismisses claim for admissibility as it targets specific judicial decisions, not abstract constitutional questions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for admissibility, ruling that the case did not raise a question of constitutional validity. The applicant argued that lower court decisions violated specific articles of the Constitution and the Penal Code, but the Court found no specific interpretation of legal norms was challenged. Consequently, the Court determined the claim was inadmissible because it targeted concrete judicial acts rather than abstract constitutional issues.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 688.º do Cod. Proc. Civil: A reclamação de admissibilidade é inadmissível quando a recorrente visa a ilegalidade de decisões concretas ou interpretações implícitas, em vez de questionar expressamente a constitucionalidade de uma norma legal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 244/03
ACÓRDÃ0 N.º 244/2003
Processo n.º 163/03
2ª Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A., assistente no processo de instrução n.º 102/01 do 3º juízo do Tribunal Judicial de Águeda, não concordando com o despacho de não pronúncia do arguido B., melhor identificado nos autos, dele veio recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por Acórdão de 11 de Janeiro de 2002, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Inconformada, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que “ao decidir nos termos do Douto Acórdão recorrido que confirmou integralmente a Sentença proferida em 1ª Instância, foram violados o disposto nos art.ºs 137º n.º 1 do C. Penal, 13º, 24º n.º 1 al. f) e 27º, do Cód. da Estrada, 286º n.º 1, 290º n.º 1; 292º n.º 1; 308º, 150º, 151º; 153º; 158º; 163º; 171º e 172º, todos do C.P.Penal, dos quais foi feita uma errada interpretação e aplicação.”.
Por despacho do Desembargador Relator, o recurso não foi admitido, nos termos do artigo 400º, n.º1 , alínea f) do Código de Processo Penal, tendo a assistente reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, “sustentando que são recorríveis as decisões da Relação que ponham termo à causa, nos termos do art.º 400º, n.º 1 alínea c) do CPP, a contrario.” A reclamação foi indeferida por decisão de 21 de Janeiro de 2003.
A assistente veio então apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional,
“posto que o douto acórdão da Relação e as subsequentes decisões de indeferimento do Recurso para este Supremo Tribunal de Justiça violaram o disposto nos artºs. 12º; 13º; 18º; 26º n.ºs 1, 2 e 3; 27º n.º 1; 202º n.º 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa; como violaram também, por incorrecta interpretação e aplicação (o que determina a sua ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artºs. 143º n.º 1 do C. Penal, no artº. 1º n.º 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, nos artºs. 400º n.º 2 e 432º, ambos do C.P.Penal.”
Inconformada com o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 31 de Janeiro de 2003 no Supremo Tribunal de Justiça, a assistente veio apresentar a presente reclamação, “nos termos e para os efeitos do art.º 688º do Cod. Proc. Civil”, com os seguintes fundamentos:
“I- O presente recurso não foi admitido por ter sido considerado que a Recorrente nunca até ao momento havia invocado a inconstitucionalidade daquelas normas, o que deveria ter feito face ao disposto nos artºs 70º, n.º 1 al. b) e 72º, n.º 2 da LTC.
II- Não esteve bem o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir nos termos em que o fez.
III- É que, como do requerimento de interposição de recurso resulta, o mesmo funda-se, entre outras disposições legais, nos artºs 75º, n.º 2; 70º, n.º 2; 71º; 72º, n.º 1 al. b); 73º e 79º da Lei 28/82 de 15/11/82, com as alterações introduzidas pela lei 85/89 de 07/09/89 e pela Lei 13-A/98 de 26/02/98.
IV- E foi intentado por se considerar que o Acórdão da Relação de Coimbra de fls., a douta Decisão proferida a fls. 470 do mesmo Tribunal, e a decisão proferida a fls. 42 e 43 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação do despacho de fls., violaram o disposto nos artºs. 12º; 13º; 18º; 26º n.ºs. 1, 2 e 3; 27º n.º 1; 202º n.º 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa;
V- Assim como violaram igualmente, por incorrecta interpretação e aplicação (o que, também de per si determina a sua ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artºs. 143º n.º 1 do C. Penal, no artº. 1º n.º 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, nos artºs. 400º n.º 2 e 432º, ambos do C.P.Penal.
VI- Daqui decorre que este Tribunal Constitucional é competente para apreciar o recurso interposto, e o mesmo não vai contra as suas funções e poderes de cognição previstas na lei processual civil.”
O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, “já que o recorrente não suscitou, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados – podendo perfeitamente tê-lo feito – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpõe para este Tribunal.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. A ora reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como é sabido, tal recurso exige, como requisitos cumulativos, a aplicação da norma impugnada como ratio decidendi na decisão recorrida, o esgotamento dos recursos ordinários que cabiam no caso e a suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Por outro lado, como resulta do texto constitucional e da Lei do Tribunal Constitucional (art.ºs 280º e 70º, respectivamente, para a fiscalização concreta), no direito constitucional português vigente, objecto de fiscalização judicial são apenas as normas, sendo tal de há muito repetido na jurisprudência deste Tribunal (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1996) e na doutrina (v., por ex., Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 821).
Ora, no requerimento de recurso a recorrente limitou-se a imputar a inconstitucionalidade a decisões judiciais – actos concretos cuja constitucionalidade não pode ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional –, e não a quaisquer normas.
Disse, assim, como resulta da transcrição efectuada, que “o douto acórdão da Relação e as subsequentes decisões de indeferimento do Recurso” violaram disposições constitucionais e também normas do Código Penal, mas não chegou a pretender trazer ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma questão de constitucionalidade de normas. Pelo requerimento de recurso não foi, pois, este Tribunal confrontado com qualquer imputação de inconstitucionalidade a norma(s), antes sendo a violação da Constituição referida a actos concretos de aplicação do Direito.
Tal verificação é, aliás, confirmada pelo próprio teor da presente reclamação. Nela, mais uma vez, a reclamante reconhece que o recurso não visa a apreciação de uma questão de constitucionalidade de normas, antes sendo “intentado por se considerar que o Acórdão da Relação de Coimbra de fls., a douta Decisão proferida a fls. 470 do mesmo Tribunal, e a decisão proferida a fls. 42 e 43 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação do despacho de fls., violaram” normas constitucionais, e que “violaram igualmente, por incorrecta interpretação e aplicação (o que, também de per si determina a sua ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão)”, o disposto em vários artigos do Código Penal. Ou seja: imputa-se sempre a inconstitucionalidade à decisão, referindo-se, apenas, que estas violaram, “por incorrecta interpretação e aplicação”, normas penais.
E, ainda que se pretendesse assim trazer à apreciação deste Tribunal uma questão de constitucionalidade de tal interpretação “incorrecta” destas normas referidas como violadas – e não da decisão –, o certo é que esta interpretação não foi minimamente identificada, como teria de ser.
Como se escreveu no Acórdão n.º 178/95 (in Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995), também no presente caso se impunha que a recorrente tivesse
“[...] indicado – o que não [fez] – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que [tem] por violador da Constituição.
De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”
Não tendo sido minimamente individualizada a interpretação “incorrecta” referida na motivação de recurso, e sendo, antes, a violação da Constituição da República referida à decisão judicial, não podia, logo em face do respectivo requerimento, admitir-se o recurso de constitucionalidade.
A presente reclamação tem, pois, de ser indeferida.
III. Decisão
Com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada e, em consequência, condena-se a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 2003
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos