Portuguese Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality review due to lack of prior procedural suspension. The court ruled that the lower court's order to remove the request did not apply any norm whose unconstitutionality was previously raised. Consequently, the claim was rejected as inadmissible under Article 70 of the Constitutional Law. The court held that the Constitutional Court only reviews decisions applying norms whose unconstitutionality was explicitly raised during the proceedings. Since no such prior suspension occurred, the claim lacked the necessary procedural prerequisites for admissibility. The decision emphasizes strict adherence to the requirement of prior procedural suspension for constitutional challenges. This case clarifies the procedural conditions for accessing constitutional review in Portuguese law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimant's request to review the lower court's order removing a constitutional challenge. The lower court had dismissed the appeal because no norm whose unconstitutionality was previously raised was actually applied in the decision. The Constitutional Court agreed, noting that the challenged order merely applied the procedural rule regarding the removal of the request without triggering the constitutional review mechanism. The court concluded that without a prior procedural suspension of the application of the contested norms, the claim was inadmissible under the relevant constitutional provision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 653.º, n.º 4 do CPC: The Constitutional Court only reviews decisions applying norms whose unconstitutionality was previously raised during the proceedings, requiring a prior procedural suspension of the application of such norms.
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Acórdão 227/03
ACÓRDÃO Nª 227/2003
Proc. n.º 210/03
1ª Secção
Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. e mulher interpuseram recurso para este Tribunal do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu que ordenou o desentranhamento de requerimento por este consubstanciar uma reclamação quanto à decisão da matéria de facto e tal ser processualmente inadmissível, pretendendo obter a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 653.º, n.º 4, do CPC e dos artigos 393.º, 394.º, 1380.º, n.º1, 1381.º, alínea a), 416.º do Código Civil, Portaria n.º 202/70 e artigo 75º-A, n.ºs 2, 5 e 6 da Lei n.º 13/98, de 28 de Fevereiro.
O recurso não foi admitido naquele Tribunal nos seguintes termos:
“Sustentam os recorrentes a sua pretensão de recurso no artigo 70.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe tal norma que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, tal situação não se verifica no presente caso porque não foi aplicada qualquer norma, no despacho recorrido, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Assim sendo, não admito o recurso interposto a fls. 205.”
É contra tal despacho que os Requerentes reclamam dizendo, em suma:
“Antes de ser proferida sentença nos autos em referência e após as respostas à matéria de facto, depois da audiência de discussão e julgamento, apresentaram nos autos, em 02/05/2002, um requerimento no qual suscitam, atempadamente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas jurídicas que possam vir a ser aplicadas, contrariamente ao nele explanado, para que possam recorrer a esse Tribunal, aliás conforme tem sido jurisprudência unânime desse.
Daqui o motivo da presente reclamação, porquanto, com esta pretende-se que fique nos autos o requerimento que deu entrada em 02/07/2002, no qual se suscita a inconstitucionalidade com as ilegalidades nele constantes, que contrariamente possam vir a ser aplicadas na sentença proferida nos autos.”
O Representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, manifesta-se pela total improcedência da presente reclamação.
E com toda a razão.
Na verdade, a reclamação é improcedente assentando em requisitos jurídicos impertinentes.
É que nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, o despacho de que se pretende recorrer apenas fez efectiva aplicação da norma do n.º 4 do artigo 653.º do CPC, pelo que é manifesto que se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a todas as outras normas invocadas pelos ora Reclamantes no requerimento de interposição de recurso.
E quanto ao artigo 653.º, n.º 4 do CPC de igual sorte se não pode conhecer do recurso – por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, durante o processo não foram indicadas quaisquer razões que pudessem determinar o entendimento de que tal norma é inconstitucional.
Deste modo e em conclusão: como não foram aplicadas pela decisão recorrida as normas dos artigos 393.º, 394.º, 1380.º, n.º 1, 1381.º, alínea a), 416.º do Código Civil, da Portaria n.º 202/70 e o artigo 75º-A, n.ºs 2, 5 e 6 da Lei n.º 13/98, de 28 de Fevereiro e como não foi suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 653.º, n.º 4 do CPC, impõe-se concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos Reclamantes. Taxa de justiça: 15 UC
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida