Constitutional Court rejects atypical extraordinary appeal for unreviewed judgment as no legal mechanism exists.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's atypical extraordinary appeal against a Supreme Court judgment, ruling that no legal mechanism exists to challenge such a decision directly. Although the applicant invoked constitutional principles regarding access to courts, the Court found the specific procedural remedy sought was not provided for in the Constitution or relevant laws. Consequently, the Court determined the rejection resulted from a flawed procedural strategy rather than a denial of rights, as existing mechanisms adequately protect the citizen's interests.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da Constituição; Art. 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to admit an atypical extraordinary appeal challenging a judicial decision, as no statutory mechanism exists for such review, rendering the claim inadmissible.
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Acórdão 219/03
ACÓRDÃO Nª 219/2003
Proc. nº 180/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamados B e outros, a reclamante interpôs, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2002, “recurso extraordinário atípico” para o Tribunal Constitucional, por via do qual pretende impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, aquele aresto (e não uma norma ou dimensão normativa).
O recurso não foi admitido.
A recorrente vem agora reclamar ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. A reclamante assume que o recurso que pretende ver admitido não se encontra legalmente previsto. Contudo, pretende ver admitido o recurso, invocando o princípio do Estado de direito, o direito de acesso aos tribunais e o artigo 3º, nº 3, da Constituição.
Ora, os mecanismos de fiscalização concreta da constitucionalidade encontram‑se previstos, desde logo, na própria Constituição, nomeadamente no artigo 280º. Nesse preceito constitucional não se encontra previsto o recurso que a reclamante pretende ver admitido.
É pois manifesto que a presente reclamação é improcedente.
Tal não significa que seja negado à reclamante qualquer direito. Com efeito, os mecanismos processuais legalmente previstos acautelam de modo suficientemente eficaz os direitos dos cidadãos e a reclamante não demonstra minimamente que os meios previstos não sejam adequados à especificidade do caso, pelo que se pode concluir que a não admissão do recurso se deve apenas a uma deficiente estratégia processual.
Por último, sublinhar‑se‑á que a inconstitucionalidade por omissão que a reclamante parece invocar não pode ser evidentemente apreciada no âmbito da presente reclamação (cf. artigos 283º da Constituição e 67º e 68º da Lei do Tribunal Constitucional).
Improcede, portanto, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos