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TC_20030190 AI generated

TC_20030190 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030190
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão nº 56/03 em que se decidiu o seguinte: a) não tomar conhecimento do recurso relativamente à decisão do Juiz de Instrução Criminal, de 12 de Maio de 2000 e ao despacho do Desembargador-relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001;

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artigo 20º da Constituição, artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal; TC_20030190 · Tribunal Constitucional: e) não tomar conhecimento do recurso relativo ao acórdão da Relação de 31 de Outubro de 2001, por inutilidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision procedural violations lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal
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261/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
902/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
163/03
A., assistente no processo de instrução n.º 102/01 do 3º juízo do Tribunal Judicial de Águeda, não concordando com o despacho de não pronúncia do arguido B., melhor identificado nos autos, dele veio recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por Acórdão de 11 de Janeiro de 2002, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
TC_19970188
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.

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Full text

Acórdão 190/03

ACÓRDÃO N.º 190/2003

Proc. nº 128/02

1ª Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão nº 56/03 em que se decidiu o seguinte:

a) não tomar conhecimento do recurso relativamente à decisão do Juiz de Instrução Criminal, de 12 de Maio de 2000 e ao despacho do Desembargador-relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001;

b) não tomar conhecimento do recurso relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2001, no que se refere às normas constantes dos artigos 105º, 118º a 123º, 379º, n.º 2, 380º, n.º 1, alínea b), 400º, do CPP e 668º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 669º, n.º 1, alínea a), do CPC;

c) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 686º, nº 1, do CPC, interpretada no sentido de o diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista pedido de aclaração, se aplicar apenas à interposição de recursos, e não à arguição de nulidades, por violação do artigo 20º da Constituição da República;

d) consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida, constante do referido acórdão do Tribunal da Relação de 26 de Setembro de 2001 ser revogada e substituída por outra, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade ora formulado;

e) não tomar conhecimento do recurso relativo ao acórdão da Relação de 31 de Outubro de 2001, por inutilidade.

Vem agora o recorrente requerer a aclaração do mesmo acórdão, na parte em que se não tomou conhecimento da questão de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 379º, nº 2, do Código de Processo Penal e do artigo 668º, nº 1, alínea a), e nº 3 do Código de Processo Civil.

Segundo o recorrente, quanto às primeiras daquelas normas, a sua inconstitucionalidade terá sido suscitada no requerimento de interposição do recurso, pelo que pretende ser esclarecido sobre que «factos» e «direito» concretos fundamentam o não conhecimento.

Quanto às normas do artigo 668º, nº 1, alínea a), e nº 3 do Código de Processo Civil, pretende o recorrente ser esclarecido por que razão se não conheceu da sua inconstitucionalidade, quando o Tribunal da Relação teve «necessariamente» de as interpretar.

2. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido de o acórdão aclarando ser «perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto à razão de ser do nele decidido», e de o recorrente apenas pretender manifestar a sua discordância quanto à decisão.

Decidindo

3. Quanto ao não conhecimento da norma do artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, este Tribunal afirmou com clareza no acórdão nº 56/03 que tal se ficava a dever ao facto de na reclamação para a conferência do despacho do Desembargador-relator, tal questão de inconstitucionalidade não ter sido ai suscitada.

É, pois, manifestamente inadequado vir esmigrir com o que consta de um outro texto – a saber, o requerimento de interposição de recurso.

Nada há, pois a aclarar.

4. No que respeita ao não conhecimento das normas do artigo 668º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código de Processo Civil, não sofre igualmente qualquer ambiguidade o acórdão aclarando, onde se especifica que tais normas não foram aplicadas pela decisão recorrida, a qual não conheceu de um requerimento do recorrente apenas com o fundamento de o considerar «manifestamente extemporâneo» .

Nada há, pois, também aqui, a aclarar.

5. Nestes termos desatende-se o pedido de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s

Lisboa, 9 de Abril de 2003

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

José Manuel Cardoso da Costa