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TC_20030182 AI generated

TC_20030182 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030182
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e B vêm reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º3, da LTC, da decisão sumária proferida a fls. 493 e segs. que não tomou conhecimento do recurso oportunamente interposto para este Tribunal. Na verdade, e mesmo desconsiderando a circunstância de o requerimento de interposição de recurso não respeitar os requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, é manifesto que os Recorrentes não colocam a este Tribunal, como não colocaram ao tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, pois, tal como indubitavelmente resulta do seguinte trecho das alegações de recurso apresentadas perante o tribunal recorrido pelos mesmos Recorrentes:

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TC_20030182 · Tribunal Constitucional: É assim certo que os Recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma ou a sua interpretação, antes dirigiram a censura de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.

Keywords

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inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision scope of review in cassation standing to appeal objection of unconstitutionality control of constitutionality
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192/2015
Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.
1280/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
39/00
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrentes M..., AV..., J...
889/16
A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 63/2017, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando, em síntese e para os efeitos que ora relevam, que: - A sentença proferida em 11 de março de 2015 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo aplicou como ratio decidendi o artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;
203/2014
Pela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.

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Full text

Acórdão 182/03

ACÓRDÃO N.º 182/2003

Proc. n.º 32/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

A. e B vêm reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º3, da LTC, da decisão sumária proferida a fls. 493 e segs. que não tomou conhecimento do recurso oportunamente interposto para este Tribunal.

Escreveu-se na referida decisão sumária:

Na verdade, e mesmo desconsiderando a circunstância de o requerimento de interposição de recurso não respeitar os requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, é manifesto que os Recorrentes não colocam a este Tribunal, como não colocaram ao tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, pois, tal como indubitavelmente resulta do seguinte trecho das alegações de recurso apresentadas perante o tribunal recorrido pelos mesmos Recorrentes:

"a douta sentença, ao julgar as condutas dos arguidos como, preenchendo o ilícito criminal previsto no art.º 32º, n.º 2, do D.L. 28/84, por aquela haver desrespeitado o art.º 6º do referido Regulamento, incorre no vício de inconstitucionalidade, ofendendo a norma constitucional acima citada."

E no requerimento de interposição de recurso:

"não se conformando com a douta decisão proferida dela vêm interpor recurso (...), por ofensa ao princípio constitucional da tipicidade e lesão do art.º 165º, n.º1, al.c), da Constituição da República (...)"

É assim certo que os Recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma ou a sua interpretação, antes dirigiram a censura de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.

Ora, não tendo sido suscitada pelos Recorrentes, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC.

Pelo exposto e ao abrigo do artigo 78º-A, n.º1, da LTC, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

É esta decisão que vem reclamada, alegando os Reclamantes em síntese:

"...que o recurso interposto teve em vista atacar a interpretação feita pela Instância recorrida do artº 165º, 1, c), da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional da tipicidade, no douto Acórdão impugnado".

Na resposta à reclamação o Ministério Público defendeu ser esta manifestamente infundada.

A decisão de não conhecimento de recurso fundou-se na circunstância de não ter sido suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas alegações de recurso se limitaram a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão.

Pretendem os Reclamantes ter o acórdão recorrido conhecido da questão da inconstitucionalidade, concretamente suscitada, segundo estes, na seguinte conclusão das alegações:

"achando-se reservada à Assembleia da República a competência para legislar em matéria de definição de crimes e dos respectivos pressupostos (artº 165º, n.º1, al. c) da C.R.P., ou artº 168º, 1, c) o antecedente), não poderá ser reconhecida relevância no Direito Criminal a regulamento comunitário que disponha em matéria de definição de pressupostos do crime, sem que haja sido submetido a ratificação daquele órgão soberano, - o que não sucedeu com o Reg. N.º 1294/96:"

Acontece, porém, que os ora Reclamantes - na mesma peça processual -prosseguem:

"por isso, a douta sentença, ao julgar as condutas dos arguidos (...) incorre no vício de inconstitucionalidade, ofendendo a norma constitucional acima citada."

Ora, não basta ter o acórdão recorrido conhecido da questão da inconstitucionalidade, quanto esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado.

A exigência de a parte suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consta do artigo 72º, n.º2, da LTC; trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.

Os Reclamantes não contrariaram os fundamentos da decisão reclamada.

Deste modo, reitera-se que nas expressões utilizadas pelos ora Reclamantes não pode ver-se a invocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma censura de inconstitucionalidade dirigida à própria decisão recorrida.

Pelo exposto acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 2 de Abril de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida