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TC_20030123 AI generated

TC_20030123 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030123
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Reitor da Universidade de Coimbra formado no âmbito do recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de abono das diferenças de vencimento, referente a Março de 1999. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferiu a seguinte decisão:

Legislator headnote

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TC_20030123 · Tribunal Constitucional: "O art. 59°, n° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa ao preceituar que todos os trabalhadores ... têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual ... impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

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456/98
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de18 de Fevereiro de 1998), que anulou o acto de indeferimento tácito praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, que tinha sido contenciosamente impugnado por E. P., em virtude de, por esse acto, ter sido desatendido o pedido, por este formulado em 12 de Dezembro de 1995, de abono de vencimentos correspondentes ao 4º escalão de professor associado daquele Instituto.
84/03
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 26 de Dezembro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A.
TC_19990409
- I... veio propor pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) uma acção para reconhecimento do direito que invocava a ser reposicionada nos escalões da categoria de investigador principal contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro das Finanças. Em primeira linha, peticionou o reconhecimento do direito a ser colocada em escalão a que correspondesse um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito os investigadores promovidos por efeito da progressão na categoria anterior. Para o caso de o pedido anterior não proceder, pediu a atribuição de um escalão remuneratório da sua categoria de investigador principal a que correspondesse o índice mais aproximado daquele que lhe caberia em caso de progressão na categoria anterior, ou seja, a de investigador auxiliar.
11749/02
M...., professora universitária, interpôs no T.A.C.
253/15
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Nacional do Ensino Superior, foi interposto recurso, a título obrigatório, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), do acórdão de 18 de dezembro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, que desaplicou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 ou “LOE 2011”), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

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Full text

Acórdão 123/03

ACÓRDÃO N.º 123/03

Proc. nº 750/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Reitor da Universidade de Coimbra formado no âmbito do recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de abono das diferenças de vencimento, referente a Março de 1999.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferiu a seguinte decisão:

(...)

No entanto, estando invocada a inconstitucionalidade dos art. 2°, n° 2, al. a) e n° 3, al. a) do D.L. 347/91, de 19/9, por violação do princípio da igualdade de retribuição a limitação atrás referida não se aplica.

O art. 2° do referido diploma dispõe o seguinte:

"1 - Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.

2 - Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;

b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.

3 - Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;

b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos".

Quanto à produção de efeitos determina o seu art. 4° que o diploma produz efeitos:

" a) Desde 1 de Julho de 1990, no que respeita à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2°;

b) Desde 1 de Janeiro de 1991, na parte restante".

Portanto, tendo sido promovida a professor associado antes de 1990/07/01 não beneficiou das 1ª e 2ª fases de descongelamento.

Contraditoriamente, outros colegas seus promovidos mais tarde, posteriormente àquela data, beneficiaram daquele descongelamento e, por tal motivo, auferem vencimento superior, não obstante terem menos tempo de carreira e categoria.

É por este motivo que vem invocada a inconstitucionalidade da norma, por permitir, afinal, que funcionários mais antigos aufiram vencimentos inferiores a funcionários mais novos, sem que qualquer fundamento racional fundamente esta diferenciação.

"O art. 59°, n° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa ao preceituar que todos os trabalhadores ... têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual ... impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

Ora, a justiça exige que quando o trabalho prestado seja igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama ... que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade ..."

Este texto consta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/98, processo 456/98, DR II, de 1999/03/30, que foi antecedido e seguido de variadíssimos outros no mesmo sentido.

Portanto, não cumpre aquele objectivo uma norma cujos critérios de progressão nada têm a ver com o trabalho prestado e não respeita o tempo de serviço prestado. A diferenciação radica, apenas, na decisão de determinar um início de vigência para o diploma, sem curar de acautelar profissionais já promovidos e, em abstracto, mais preparados.

*

Pelo exposto, e em conclusão, concedo provimento ao recurso e anulo o acto recorrido por ter sido proferido à luz dos art. 2°, nº 2, al. a), e nº 3, al. a), do D.L. 347/91, de 19/9, normas inconstitucionais por violarem o disposto na al. a) do n° 1 do art. 59° da Constituição.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação do artigo 2º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 347/91, de 19 de Setembro.

Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1 ° – Pelas razões apontadas no acórdão n° 584/98, a norma constante do artigo 2° do Decreto-Lei n° 347/91, de 19 de Setembro, no segmento em que restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, e na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria ali estipulado para a primeira e Segunda fases do descongelamento implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consubstanciado no actual artigo 59°, n° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

2° – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, quanto ao segmento normativo nela desaplicado.

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

3. O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, no Acórdão nº 584/98 (D.R., II, de 30 de Março de 1999), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional – por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição das República Portuguesa – a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações.

Nos presentes autos acolher-se-á tal entendimento.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do citado aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma apreciada.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003

Maria Fernanda Palma

Mário Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida