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TC_20030107 AI generated

TC_20030107 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030107
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A Câmara Municipal de Faro interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 88 e segs. No pertinente requerimento de interposição de recurso, a recorrente pede a apreciação da "inconstitucionalidade da norma constante do artº 14º nº 2 do Dec. Lei nº 588/70, de 27 de Setembro, quando interpretada no sentido adoptado no douto acórdão recorrido, isto é, quando interpretada no sentido segundo o qual a medida de encerramento dos parques de campismo prevista na referida norma se aplica às autarquias locais"; e entende que a referida interpretação normativa ofende o disposto nos artigos 6º e 242º nº 1 da Constituição.

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artigo 66º da Constituição; TC_20030107 · Tribunal Constitucional: II – Tal intervenção tutelar é inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artigos 6º (princípio da autonomia local) e 237º-2 (a prossecução de interesses próprios das populações respectivas é atribuição das autarquias locais) e 243º - 1 (a tutela sobre as autarquias locais é meramente inspectiva e de legalidade) da CRP.

Keywords

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tourism development nature conservation permit exclusion zone order municipal administrative authority approval of municipal regulations standing of the municipality

Cited Legislation

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artigo 66º da Constituição
E, seguramente, não é de todo estranha ao "ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" (artigo 66º da Constituição) a que todos têm direito e que ao Estado cumpre promover.
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TC_19950201
B... requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO, que determinou o encerramento do Parque de Campismo das Marinhas, na Praia das Maçãs, Sintra. Vendo o pedido indeferido, por sentença de 9 de Setembro de 1994, interpôs ele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, entre o mais, que "o artigo 76º/1 da LPTA está ferido de inconstitucionalidade material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do artigo 18º/2 e 3 da Constituição".
12211/03
J....e outros, identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 6-11-02, que decretou o encerramento do Parque de Campismo Municipal “Toca do Pai Lopes”.
11846/15
Madeira ……………. - ……………., Lda., Luís ………………….. e Yenimar …………….. (todos devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Procº nº 268/14.5BEFUN) previamente ao respetivo processo principal, sendo requerido o Município do Funchal (devidamente identificados nos autos), e no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, que identificaram ser a decisão datada de 11/09/2014, do Vice-Presidente do Município do Funchal que indeferiu o pedido de exploração e circulação de um comboio turístico bem como a decretação de providência cautelar de autorização provisória para a exploração e circulação do mesmo no circuito considerado viável nos termos da decisão do requerido de 09/12/2013 e dos pareceres favoráveis do Município de Câmara de Lobos e da Direção Regional de Estradas, vêm interpor o presente recurso do despacho de 28/11/2014 (fls. 277 ss.) do Tribunal a quo, pelo qual apreciando enquanto incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida a que alude o artigo 128º nº 4 do CPTA o requerimento de fls. 311 dos requerentes, o indeferiu, e da subsequente sentença, da mesma data (28/11/2014 - fls. 280 ss.), pela qual foi julgado improcedente o processo cautelar.
39/95
1.1.- A, identificado nos autos, requereu a suspensão da eficácia do acto administrativo emanado do Director do Parque Natural da Ria Formosa, de que foi notificado por ofício de 10 de Março de 1994, a ordenar-lhe a suspensão imediata das obras em curso de reconstrução de uma moradia sita em ....
645/93
O Procurador-Geral da República veio, "no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, requerer que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma cons­tante do nº 3 do artigo 44º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, homologado por despacho ministerial de 5 de Fevereiro de 1993 e publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro (págs. 1871 e seguintes)".

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Full text

Acórdão 107/03

ACÓRDÃ0 N.º 107/03

Proc. nº 543/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – A Câmara Municipal de Faro interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 88 e segs.

No pertinente requerimento de interposição de recurso, a recorrente pede a apreciação da "inconstitucionalidade da norma constante do artº 14º nº 2 do Dec. Lei nº 588/70, de 27 de Setembro, quando interpretada no sentido adoptado no douto acórdão recorrido, isto é, quando interpretada no sentido segundo o qual a medida de encerramento dos parques de campismo prevista na referida norma se aplica às autarquias locais"; e entende que a referida interpretação normativa ofende o disposto nos artigos 6º e 242º nº 1 da Constituição.

Nas suas alegações, a recorrente formula as seguintes conclusões:

"I – O acto recorrido traduz-se numa intervenção tutelar da autoridade recorrida relativamente a uma autarquia local porquanto:

Ao ordenar o encerramento do parque de Campismo Municipal de Faro, a autoridade recorrida pratica um acto que é da exclusiva competência da recorrente, conforme resulta dos citados arts 3º, 8º f) 3 do DL 77/84 e 2º - 1 do DL 100/84

Mas ainda que tal não se entenda, nem por isso deixa de existir uma acção tutelar, uma vez que sempre que o Governo faz uma intervenção que incide sobre o comportamento de uma autarquia local, com a finalidade de assegurar o respeito pela legalidade, que a própria autarquia devia respeitar e não respeitou, estamos perante uma típica intervenção tutelar.

II – Tal intervenção tutelar é inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artigos 6º (princípio da autonomia local) e 237º-2 (a prossecução de interesses próprios das populações respectivas é atribuição das autarquias locais) e 243º - 1 (a tutela sobre as autarquias locais é meramente inspectiva e de legalidade) da CRP.

III – Assim sendo, a interpretação do artº 14º - 2 do DL 588/70 segundo a medida nele prevista é aplicável aos parques municipais de campismo é inconstitucional por violar os citados preceitos da CRP."

A entidade recorrida contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – O presente recurso emerge de um recurso contencioso interposto pela ora recorrente que tem como objecto um despacho da então Directora-Geral do Turismo que intimou a recorrente a encerrar o Parque de Campismo Municipal da Ilha de Faro, ao abrigo do estabelecido no artigo 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 588/70, de 27 de Novembro, por desrespeito ao previsto no nº 1 do mesmo artigo 14º - funcionamento do referido Parque não autorizado pela Direcção Geral de Turismo.

O acórdão recorrido interpreta o regime legal de instalação e funcionamento de parques de campismo de acordo com o disposto nos artigos 2º nº 1, 4º nº 1, 7º e 14º do Decreto-Lei nº 588/70, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 307/80, de 14 de Agosto, 1º e 62º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 38/80, de 19 de Agosto.

Conclui o mesmo acórdão que às câmaras municipais passou a competir, a partir do Decreto-Lei nº 307/80, organizar os processos de instalação (localização e projecto) e proceder à respectiva autorização (de localização e instalação) dos parques de campismo, mantendo-se na competência da Direcção-Geral do Turismo a autorização de funcionamento dos parques de campismo e, juntamente com a Direcção-Geral de Saúde e as autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 588/70 (por manifesto lapso, escreveu-se no acórdão "588/80"); e daí que se não verificasse ilegalidade na ordem de encerramento do referido Parque, por falta de autorização de funcionamento.

Como se deixou relatado, a recorrente indicou como objecto do presente recurso, expressamente, apenas a norma do artigo 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 588/70 que dispõe como segue:

"Independentemente da aplicação de qualquer sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo mandará encerrar qualquer parque de campismo que inicie a sua exploração sem a autorização prevista no último número"

Por seu turno, o nº 1 do mesmo artigo estabelece:

"Nenhum parque poderá ser instalado e iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo".

Da indicação exclusiva da norma do artigo 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 588/70 no requerimento de interposição de recurso bem como nas conclusões das alegações de recurso poderia concluir-se que a recorrente põe em causa apenas a constitucionalidade da ordem de encerramento do parque municipal de campismo sem questionar sub specie constitutionis a interpretação normativa, adoptada no acórdão recorrido, no sentido de que à Direcção Geral de Turismo compete a autorização de funcionamento dos parques municipais.

Mas não é assim.

Com efeito, do texto das alegações do presente recurso (como já do recurso para o STA) retira-se, sem margem para dúvidas, que a recorrente entende que a competência dos municípios respeitante aos parques de campismo municipais situados nos respectivos territórios, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 77/84 abrange os poderes de "identificar, elaborar e aprovar os projectos e bem assim assumir o funcionamento e a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos".

Nesta conformidade, porque o funcionamento dos parques municipais competiria aos municípios respectivos, no âmbito da gestão dos interesses próprios, comuns e específicos das populações, seria constitucionalmente ilegítima a intervenção "sancionatória" da Direcção-Geral de Turismo.

O objecto do recurso acaba, assim, por ser mais vasto, constituído por um complexo normativo que abrange, para além do nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 588/70, o nº 1 do mesmo artigo (a que o nº 2 se reporta) e o artigo 2º do Decreto-Lei nº 307/80.

A questão que o Tribunal terá que resolver é, deste modo, a de saber se ofende os artigos 6º (princípio da autonomia local), 237º nº 1 (princípio da descentralização administrativa, que aqui – e não nº 2 do mesmo artigo – se consagra) e 243º nº 1 (limites da tutela administrativa sobre as autarquias locais) da Constituição) a atribuição a um órgão da Administração Central (Direcção-Geral de Turismo) da competência para autorizar o funcionamento de parques de campismo municipais e para determinar o encerramento dos mesmos parques quando o seu funcionamento não foi precedido daquela autorização.

3 – Desde logo é de afastar qualquer violação dos limites constitucionais da tutela sobre as autarquias locais.

É que a norma (ou complexo normativo) que confere à Direcção-Geral de Turismo o poder de mandar encerrar um parque de campismo municipal por funcionar sem a sua autorização prévia, se tem como pressuposto um comportamento da autarquia – que aqui assume a mesma posição de qualquer outro ente privado obrigado pela norma que impõe a prévia autorização de funcionamento dos parques de campismo –, limita-se a regular uma competência do próprio Estado, que não é de mero controle da legalidade de decisões administrativas da autarquia (próprio dos poderes de tutela) e reclama um poder de decisão.

A Administração Central não intervém aqui no uso de um poder de controlo da gestão do ente autárquico mas no uso da competência que lhe é atribuída pelo Decreto-Lei nº 588/70, como, aliás, se decidiu – e bem – no acórdão recorrido.

A questão é assim alheia a uma relação tutelar, pelo que não tem qualquer sentido a invocação de violação do preceito constitucional que dispõe sobre a tutela das autarquias locais.

4 – No Parecer nº 3/82 da Comissão Constitucional in Pareceres da Comiissão Constitucional 18º vol. pág. 141 entendeu-se que a administração local está constitucionalmente circunscrita "àquelas tarefas que se relacionam específica e directamente com uma certa comunidade local e por esta podem ser executadas em auto-responsabilidade e autonomia", pelo que "excederia o seu âmbito de competência jurídico-constitucionalmente fixado quando pretendesse definir um interesse que ultrapassa a respectiva comunidade para se encarnar como interesse geral, supra-local".

Logo, em caso de conflito entre o interesse geral e o local, os limites que a este devam ser postos em homenagem àquele podem ser definidos pelo legislador ordinário, sob condição de não destruir "o conteúdo essencial da garantia da administração autónoma", garantia que se traduz na circunstância de só o legislador poder limitar o interesse local "em função de um interesse geral por ele definido".

Por seu turno, no seu Acórdão nº 432/93, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 25º vol, pág. 37, o Tribunal Constitucional deixa claro o seu entendimento sobre o enquadramento juridico-constitucional das autarquias locais - entendimento que se tem mantido inalterado e aqui se sufraga - , dele se extraindo as seguintes considerações:

- As autarquias locais, justificadas pelos valores da liberdade e da participação, concorrem para a organização democrática do Estado, conformando um "âmbito de democracia";

- A Constituição não traça para as autarquias locais um "figurino de mera administração autónoma do Estado", pois elas constituem uma "estrutura do poder político", assumindo as normas que organizam o seu poder "uma justificação eminentemente democrática";

- "O poder autárquico funda-se numa ideia de consideração e representação aproximada de interesses";

- É o conjunto de interesses específicos das comunidades locais – os quais "entranham as razões de proximidade, responsabilidade e controlabilidade que proporcionam a auto-organização" - que justifica a autonomia e lhe delimita o conteúdo essencial;

- O "espaço incomprimível da autonomia" é o dos "assuntos próprios do círculo local", sendo estes (e aqui cita-se expressamente a sentença do Tribunal Constitucional alemão nº 15, de 30/7/58, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, 8º vol., p. 134), "aquelas tarefas que têm a sua raiz na comunidade local ou que têm uma relação específica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade própria";

- As autarquias têm legitimidade para uma actuação concorrente (com o Estado) na realização de tarefas constitucionais , não estando, no entanto, aqui presente a ideia de responsabilidade autónoma na gestão de um universo de interesses próprios ;.

Pois bem.

Destinados os parques de campismo a servir todos aqueles que procuram esta forma de lazer, não pode desde logo dizer-se que a sua instalação seja uma tarefa apenas relacionada com a comunidade local.

Com efeito, a criação de parques de campismo insere-se no sector do turismo que, como se sabe, é uma das principais fontes de riqueza do País.

E, seguramente, não é de todo estranha ao "ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" (artigo 66º da Constituição) a que todos têm direito e que ao Estado cumpre promover.

A intervenção do Estado, através da competência que, no caso, é atribuída à Administração Central, para autorizar o "funcionamento" dos parques de campismo, (inclusive dos que são instalados por iniciativa dos municípios) é assim justificada por imperativo constitucional.

Trata-se aqui – como em tantos outros – de um campo de intervenção concorrencial do Estado, na prossecução de um interesse geral, e das autarquias, estas na gestão do que não deixa de constituir também um interesse local.

Na verdade, respeita ainda ao interesse das populações locais a promoção de actividades turísticas nas respectivas autarquias, como forma de atrair visitantes ao seu espaço territorial e criar polos de desenvolvimento económico local.

Compreende-se, pois, que o legislador não afaste de todo o processo de criação de parques de campismo as respectivas autarquias – e, deste modo, se justifica que o Decreto-Lei nº 387/80 tenha transferido para as câmaras municipais dos respectivos concelhos "a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo atribuída à Direcção-Geral do Turismo".

O regime legal respeitante aos parques de campismo, no que respeita á competência para autorizar o funcionamento de parques de campismo municipais e determinar o seu encerramento quando aquele não é precedido da referida autorização, e tal como foi interpretado pelo acórdão impugnado, traduz, afinal, uma forma equilibrada de repartição de competências entre o Poder Central e o Poder Local, na defesa de interesses gerais e locais.

Não é, assim, de modo algum afectado o conteúdo essencial da garantia da administração autónoma que se consubstancia na responsabilidade autónoma de gestão dos interesses que são próprios da comunidade local, não sendo assim violados os princípios plasmados nos artigos 6º e 237º nº 1 da Constituição.

5 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão decide-se negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa