Constitutional complaint dismissed for inadmissibility due to failure to identify specific constitutional norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's complaint, confirming the lower court's decision to reject the constitutional review request. The applicant sought to challenge the Supreme Court's interpretation of the right to a fair trial but failed to specify which exact constitutional articles were allegedly violated. The court ruled that the request was inadmissible because it did not clearly identify the specific norms requiring constitutional appraisal, as required by law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 75º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível quando o requerente não indica com precisão a norma constitucional a ser apreciada, limitando-se a contestar interpretações judiciais sem apontar o artigo fundamental específico.
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Acórdão 99/03
Acórdão nº 99/03
Proc. nº 25/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Valença foi o ora recorrente, A, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1 e 24º, als. b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas IA e IB anexas, na pena de 8 anos de prisão.
2. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de Junho de 2002 (fls. 2703 a 2738), negou provimento ao recurso.
3. Novamente inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 27 de Novembro de 2002 (fls. 2793 a 2807), julgou o recurso improcedente.
4. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, recurso de constitucionalidade, através de um requerimento com o seguinte teor:
"A, arguido/recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do teor do douto acórdão que negou provimento ao seu recurso, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao nº 5 do art. 32º da CRP, que consagra o princípio do contraditório, bem como ao nº 1, do mesmo art. 32º, que consagra o princípio de que ao arguido são asseguradas todas as garantias de defesa.
In casu, o Colendo Supremo Tribunal a quo, considerou ser admissível e legal a prova alicerçada no que dois agentes da autoridade terão ouvido dizer a dois indivíduos superficialmente apelidados de Tone Segundo e Jaime Dezoito – que não foram ouvidos em qualquer fase do processo – tendo, igualmente, aquele Colendo Supremo Tribunal considerado válido e legítimo o entendimento de que o teor do depoimento de testemunhas ajuramentadas pode ser «corrigido» pelo tribunal, sem que às mesmas tenha sido instaurado qualquer procedimento criminal por falsas declarações.
A inconstitucionalidade atrás referida, foi suscitada nas alegações e nas conclusões do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal".
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 2816 a 2818). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
"Ora, como vai sumariamente ver-se, é manifesto que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Nos termos do do artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Ora, sobre este ponto, refere o recorrente naquele requerimento pretender ver apreciada a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao nº 5 do art. 32º da CRP, que consagra o princípio do contraditório, bem como ao nº 1, do mesmo art. 32º, que consagra o princípio de que ao arguido são asseguradas todas as garantias de defesa".
Mas, como é por demais evidente, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não tem por objecto a fiscalização da compatibilidade com a Constituição de normas constitucionais, mas a fiscalização da constitucionalidade de normas infraconstitucionais.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor".
6. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência (fls. 2828 a 2832), alegando, em síntese e para o que agora interessa, que:
"(...)
04 – (...) quer o Colendo Supremo Tribunal, quer o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, não deram cumprimento ao estipulado nos nºs 5 e 6 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
05 – Com efeito, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, se é um facto que o recorrente não procedeu à indicação das normas infraconstitucionais, cuja interpretação feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça considera ter violado os nºs 1 e 5 do art. 32º da Constituição, também o é que os nºs 5 e 6 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, consagram a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento quando tal não acontece.
(...)
07 – In casu, o lapso do recorrente foi manifesto, sendo que, da leitura do requerimento da interposição de recurso – nomeadamente da sua fundamentação fáctica – resulta claro que o recorrente pretendia colocar em crise a constitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a diversas normas do Cód. Proc. Penal.
(...)".
7. O Representante do Ministério Público, notificado da presente reclamação, veio responder-lhe no seguintes termos:
"1º - A presente reclamação é manifestamente infundada.
2º - Na verdade, face ao teor do requerimento de interposição do recurso, não se justificava minimamente a prolação de um convite ao aperfeiçoamento, já que dele não constava qualquer deficiência ou omissão na delimitação das normas que integram o objecto do recurso.
3º - O objecto do recurso era, bem pelo contrário, erroneamente delimitado, com referência à interpretação de normas da Lei Fundamental – traduzindo tal definição do recurso uma evidente e manifesta inidoneidade, já que os poderes cognitivos deste Tribunal apenas se exercem a propósito do confronto com a Constituição de normas de direito infraconstitucional".
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
8. Contesta o reclamante, fundamentalmente, que, antes da prolação da decisão reclamada, não tenha sido proferido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
A verdade, porém, é que não tinha de sê-lo.
Efectivamente, nos termos do nº 5 daquele artigo 75º-A, apenas é de proferir convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso quando o mesmo "não indique algum dos elementos previstos no presente artigo". Ora, in casu, verifica-se que do requerimento de interposição do recurso consta a indicação de todos os elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Nesse sentido pode ler-se naquele requerimento: "Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 5 do art. 32º da CRP, que consagra o princípio do contraditório, bem como ao n.º 1, do mesmo art. 32º, que consagra o princípio de que ao arguido são asseguradas todas as garantias de defesa".
Dessa forma, o problema não é - como, bem, evidencia o Ministério Público - de omissão ou deficiente indicação de um dos elementos previstos no artigo 75º-A, designadamente o que se refere ao objecto do recurso, a justificar um despacho de aperfeiçoamento, mas de inidoneidade do objecto efectivamente indicado.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003-
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida