Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal as judgment was final and constitutionality not raised.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claim because the appealed judgment had already become final and the appeal was filed after the statutory deadline. The appellants argued the citation date should be recalculated due to a procedural nullity, but the court confirmed the notification was valid and timely. Furthermore, the court noted the lower court did not apply the specific criminal procedure article the appellants claimed was unconstitutional, making the appeal inadmissible on substantive grounds.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) LTC; Art. 113(2), (3) CPC; Art. 254(2), (3) CPC; Art. 70(1)(b) LTC: A constitutional appeal is inadmissible if filed after the judgment becomes final or if the constitutional issue was not properly raised and applied by the lower court.
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Acórdão 97/03
Acórdão nº 97/03
Proc. nº 96/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2002 (fls. 782 a 792), foi decidido não conhecer do recurso que os ora reclamantes, A e Outro, haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Maio de 2001 (fls. 574 a 583), por ser o mesmo irrecorrível.
2. Inconformados com aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes pretenderam recorrer dela para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado para o efeito um requerimento com o seguinte teor:
"A e B, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhes foi notificada, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
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o
o
o
3. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho, em 7 de Outubro de 2002, que não admitiu este recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 810 a 812). Para o efeito escudou-se o Ex.mo Conselheiro Relator do processo na seguinte fundamentação:
"1 - Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Abril de 2002 e constante de fls. 782 e seguintes, pretenderam os identificados assistentes/demandantes A e B, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de fls. 801-802, no qual se encontra aposto carimbo de entrada, no Supremo Tribunal de Justiça, com data de 20.5.2002).
2 – Como se alcançará dos autos, o aludido acórdão foi registado no livro próprio (cfr. fls. 794 v.) e notificado aos respectivos mandatários judiciais, bem como ao Ministério Público (cfr. cota e termo de fls. 795 e talões de fls. 795 v.).
E, igualmente, se colhe do processo, que o mesmo acórdão transitou em julgado em 6 de Maio de 2002 (cfr. fls. 796) e que o dito processo foi oportunamente remetido à 1ª instância (cfr. fls. 796).
3 – À Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, pelas razões doutamente aduzidas no seu parecer de fls. 803-803 v., pareceu-lhe «não ser atempado o recurso interposto em 20 de Maio de 2002 para o Tribunal Constitucional, não devendo por isso ser admitido» (sublinhado nosso).
4 – Ouvidos os assistentes/recorrentes sobre esta posição (cfr. despacho de fls. 804 e cota subsequente) debitaram eles a exposição de fls. 805 a 807, impetrando, a final, na base da argumentação e justificações tecidas, que fosse declarada «a nulidade da citação em 22 de Abril de 2002, devendo esta contar-se a partir de 13 de Maio, considerando-se o recurso interposto atempadamente» (sublinhado nosso).
5 – Tendo-se entendido recolher posição do Ministério Público, agora sobre as considerações produzidas pelos assistentes, precedentemente referidas (cfr. despacho de fls. 808), veio a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, dar o douto parecer de fls. 808 v., pelo qual manteve o que foi já expresso a fls. 803-803 v, «quanto à intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional», designadamente assinalando que «tendo sido enviada a notificação por via postal registada (fls. 804) para o escritório da Sr.ª advogada, sem prova, esta não poderá invocar que a mesma foi para a caixa do correio onde teria estado pelo menos desde 26 de Abril a 13 de Maio pois tal caixa é local de consulta diária e nem sequer foi invocado tal facto no momento em que foi interposto o recurso (sublinhado nosso).
6 – Os elementos constantes dos autos e, sobretudo, a inexistência de uma contraprova cabal e convincente capaz de corroborar o que os recorrentes afirmam e, assim, alicerçar a alegada nulidade da citação, apontam, portanto, para a intempestividade da apresentação do recurso, prevalecendo, assim, a bondade do entendimento para que propendeu a ilustre Magistrada do Ministério Público neste Supremo e que, plenamente, sufragamos.
Donde que, embora sempre nos seja desconfortável obstar a que um recurso se possibilite ou inibir o direito de recorrer, mormente se focalizada uma faceta de inconstitucionalidade, tenhamos de concluir, nesse sentido, com suporte na revelada inconstitucionalidade.
7 – Termos em que e pelo exposto: vai indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, formulado pelos assistentes, não se admitindo, pois, o mesmo recurso, por via da sua extemporaneidade, ao abrigo do disposto nos artigos 75º, n.º 1 e 76º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sem prejuízo, embora, do que se estatui no n.º 4 do referido art. 76º".
4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que os reclamantes fundamentam nos seguintes termos:
"1º - A decisão da rejeição do recurso assenta na consideração de os Assistentes terem sido notificados em 22 de Abril de 2002.
2º - Porém, em 222 de Abril, a mandatária dos Assistentes não se encontrava no escritório e o aviso de recepção foi assinado por alguém de nome C, pessoa desconhecida no escritório, conforme consta, aliás, da certidão dos C.T.T., junta aos autos em 9.12.2002.
3º - Só no dia 13 de Maio de 2002 é que a carta do S.T.J. foi colocada na caixa do correio, onde efectivamente é consultada diariamente.
4º - O carteiro bem sabia que só poderia entregar a carta, na ausência da citada, a quem se encontrasse no seu escritório e que estivesse em condições de a entregar prontamente.
5º - Apesar de se encontrar feita a citação, não foram observadas, na realização daquele acto, as formalidades prescritas na lei, nomeadamente do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 236º do Cód. Proc. Civil.
6º - Neste contexto, encontram-se os Recorrentes prejudicados na apresentação da sua defesa.
7º - Os assistentes requereram a nulidade da citação de 24.06.02, porque o registo foi assinado por pessoa desconhecida no escritório.
8º - A decisão de rejeição assenta na consideração de que o acórdão já tinha transitado em julgado, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
9º - Falece, porém, razão à decisão assim tomada.
10º - Com efeito, a interpretação dada aos nºs 2, 3 e 4 do art. 236º do Cód. Proc. Civil foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente os reclamantes contar com a sua aplicação.
11º - Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível aos Reclamantes prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
12º - O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que os reclamantes não tivessem podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade da aplicação da norma com tal interpretação.
13º - Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhes, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.
14º - Só perante a decisão proferida se viram os Reclamantes na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso, em 20 de Maio de 2002.
15º - De resto, como tem sido jurisprudência defendida, que por respeito se não cita do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso".
5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, posição que fundamentou nos seguintes termos:
"A presente reclamação – toda ela alicerçada numa absurda equiparação da notificação postal feita ao mandatário, em processo penal, à citação do réu em processo civil – é, manifestamente improcedente.
Desde logo – e no que se refere à intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto é evidente que as normas que regem tal notificação do acórdão ao mandatário judicial são as do art. 113º, n.º 10, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e com o disposto no art. 254º do CPC.
Ora, perante as razões invocadas, há que concluir que nenhuma nulidade foi cometida, já que o expediente que corporiza a notificação foi remetido efectivamente para o escritório, nem se mostra ilidida a presunção decorrente do estatuído nos nºs 2 e 3 do art. 254º do CPC.
Acresce que – independentemente da questão de tempestividade – o recurso sempre terá de ser indeferido, já que o acórdão recorrido (o proferido pelo STJ) não aplicou a norma constante do art. 412º, n.º 2 do CPP, já que apenas se pronunciou sobre a questão da irrecorribilidade para o Supremo do acórdão proferido pela Relação".
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
6. O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 20 de Maio de 2002, numa altura em que o acórdão recorrido (de 18 de Abril de 2002) já tinha transitado em julgado, uma vez que o mesmo foi notificado à mandatária dos ora reclamantes por carta registada de 22 de Abril de 2002, e o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (cf. artigo 75º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Acresce que - como, bem, evidencia o Ministério Público - a notificação da decisão foi efectiva e regularmente remetida para o escritório da mandatária dos ora recorrente, não se mostrando ilidida nos autos a presunção decorrente do estatuído nos nºs 2 e 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal e 254º do Código de Processo Civil - que são os preceitos aplicáveis ao caso e não, como referem os ora reclamantes, os artigos 236º, nºs 2, 3 e 4 do CPC.
Tanto basta, pois, para que se conclua pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que os reclamantes pretenderam interpor e, em consequência, para que se indefira a presente reclamação.
7. Acresce, porém, que uma outra razão sempre conduziria à não admissão do recurso.
É que, como o Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua interpretação normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
Ora, como vai sumariamente ver-se, é por demais evidente que não se verificam in casu aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
É que nem o recorrente suscitou, antes de proferida a decisão recorrida e de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade da norma que pretendia ver apreciada – o artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, nem a decisão recorrida (o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002) aplicou, como ratio decidendi, aquele preceito, limitando-se a, com base em outros preceitos do Código de Processo Penal (designadamente os artigos 432º, al. c) e 400º, n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2) concluir pela irrecorribilidade para o Supremo do acórdão proferido pela Relação.
III – Decisão
Por tudo o exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida