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TC_20030083 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity plea regarding separate processing of costs incident after judgment. The Court rejects claims of denied contradiction and premature execution. The ruling upholds that costs must be paid before the incident is decided.

Case Number TC_20030083
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the nullity plea filed by the applicant against a procedural order to process a costs incident separately. The applicant argued that this separate processing violated the right to contradiction and that the judgment was executed prematurely before notification. The Court rejected these claims, citing prior precedent that such separate processing is mandatory when the applicant seeks to avoid judgment enforcement or prevent the process from becoming final.

Legislator headnote

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Art. 720 of the Civil Procedure Code; Art. 84(8) of the Constitutional Court Law: Separate processing of a costs incident is required when the applicant aims to avoid judgment enforcement or prevent finality, rendering the costs judgment definitive upon payment.

Keywords

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Constitutional Court nullity plea separate processing costs incident right to contradiction transit in force procedural order

Cited Legislation

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Art. 720 of the Civil Procedure Code
Art. 84(8) of the Constitutional Court Law
Art. 3(3) of the Civil Procedure Code
Art. 201(1) of the Civil Procedure Code
artº 720º do Código de Processo Civil
artigos 720º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 83/03

ACÓRDÃO Nº83/03

Procº nº 787-A/2001.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão deste Tribunal nº 385/2002, foi determinado que o processamento do incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 272/2002 - o qual indeferiu o pedido de reforma quanto à condenação em custas imposta pelos Acórdãos números 46/2002 e 166/2002 - se efectuasse em separado, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com o disposto no artº 720º do Código de Processo Civil, para tanto se extraindo traslado, outrossim se determinando que a decisão atinente àquela arguição só seria proferida uma vez pagas as custas contadas no mesmo Tribunal.

Na sequência da notificação do primeiro dos indicados arestos, veio o Licº A arguir a nulidade do mesmo, em síntese sustentando que a providência em causa - processamento em separado - foi tomada sem que, previamente, se exercesse o contraditório, o que consubstancia a omissão da prática de um acto que a lei prevê (nº 3 do artº 3º e nº 1 do artº 201º, ambos do Código de Processo Civil); que a fundamentação do acórdão em causa "constitui uma clara expressão da ‘postura’ de autodesvinculação da lei que tem conduzido à condução do processo nestes autos"; e que os fundamentos carreados à decisão deveriam logicamente levar à prolação de uma decisão em sentido oposto ou, ao menos, diferente da proferida.

1.1. Veio ainda o ora arguente apresentar nos autos um requerimento, dirigido ao Presidente deste Tribunal, e por via do qual intenta reclamar o acto da secretaria que, além de notificar o reclamante do Acórdão nº 385/2002, o notificou também da conta de custas nº 700/2002, resultando, assim, que aquele acórdão começou a ser executado mesmo antes de o mesmo ter sido notificado ao interessado e, consequentemente, transitado em julgado.

2. Em caso semelhante ao deparado nos presentes autos, este Tribunal já decidiu (cfr. Acórdão nº 256/2000, tirado nos autos de traslado nº 937-A/98 e em que figura como recorrente o ora arguente) que, "como decorre do que preceituam os artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida"; sequentemente, "verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado", pelo que as "condenações em custas são, assim, definitivas", de onde a efectivação da conta pela secretaria, em casos como este, mais não representa do que o cumprimento do determinado no acórdão que ordenou a extracção do traslado.

É este posicionamento que aqui se reitera, anotando-se que, muito embora a reclamação seja dirigida ao Presidente deste Tribunal, ao mesmo falece competência para sobre ela tomar decisão, justamente porque é reclamado um acto da secretaria praticado nestes autos.

3. Pelo que tange às ora arguidas nulidades, e retomando-se a fundamentação extractada em primeiro lugar na transcrição acima efectuada, da mesma só curará o Tribunal após se mostrarem pagas as custas contadas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003-

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa