Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of appeal due to failure to raise constitutional issue during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging the Supreme Court's refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued that the constitutional issue was unforeseeable and should have been raised later, but the Court found the interpretation of the penal code norm was not surprising. Since the applicant had the opportunity to raise the constitutional question during the criminal proceedings, the appeal was deemed inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.° n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82; Art. 76.° n.° 4, da LTC: A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, sendo inadmissível o recurso se não foi levantada antes da decisão recorrida, salvo em hipóteses anómalas de imprevisibilidade total.
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Acórdão 69/03
ACÓRDÃO N.º 69/2003
Processo n.º 694/02
2.ª Secção
Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
l. A deduziu, nos termos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2002, que não admitiu o recurso por ele deduzido do acórdão de 22 de Maio de 2002, que, concedendo provimento ao recurso penal interposto pelo Ministério Público, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao ora reclamante.
Fundamentou a reclamação nos seguintes termos:
"l – Os princípios gerais de direito processual, bem como a legislação processual civil, aplicável por força da remissão do artigo 69.° da LTC, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatários de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados.
2 – O interessado, tal como veio invocar no n.° 5 do requerimento de interposição de recurso, não suscitou antes a questão da inconstitucionalidade, por não lhe ser exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma no sentido em que veio a ser aplicada, de forma a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão.
3 – E, cabendo ao TC, em último grau, aferir o sentido e a interpretação de normas conformemente à Constituição, controlando esse sentido e essa interpretação seguidos pelas instâncias, interpôs-se o recurso e
4 – Aludiu-se à etnia, entre outros factores, para melhor enquadrar o comportamento que veio a preencher o tipo legal de crime e por se afigurar ser importante na apreciação global.
5 – E, se é certo que invocou a alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, o facto é que, perante o invocado no n.° 5 do requerimento de interposição de recurso, estamos perante notório lapso de escrita.
6 – E, que assim não fosse, se o TC não está vinculado à qualificação operada pelas instâncias recorridas em matéria de inconstitucionalidade, por igual ordem de razão, o não está relativamente à qualificação operada pelo interessado.
7 – Assim, nos termos em que foi invocada a impossibilidade de não ter sido antes suscitada a questão da inconstitucionalidade, não tem qualquer justificação a não admissão do recurso."
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2002, foi mantido o despacho reclamado.
Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. O acórdão recorrido incidiu sobre recurso interposto pelo Ministério Público contra o acórdão de 15 de Fevereiro de 2002 da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, que condenara o arguido, ora reclamante, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 3 anos, consistindo a única questão suscitada nesse recurso na justificação da suspensão da execução da pena. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
"O artigo 50.°, n.° l, do Código Penal, estatui o seguinte: «O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Será que, no caso vertente, se verificam os indicados requisitos que justifiquem a suspensão da execução da pena de prisão, como se decidiu na 1.ª Instância?
Entendemos que não.
Com efeito, resulta dos factos dados como provados que o arguido, na data atrás mencionada, pela madrugada, empunhando uma pistola de calibre 7,65 mm, carregada, entrou violentamente, na casa habitada por B e por seus irmãos, os ofendidos, sempre empunhando a pistola constrangeu o C a indicar-lhe o quarto onde dormia o ofendido D, após o que entrou no quarto deste e, apontando-lhe a dita arma – que não se encontrava manifestada nem registada, e sem que possuísse a necessária licença de uso e porte de arma – contra ele disparou quatro tiros, atingindo-o nas coxas, e produzindo-lhe as lesões examinadas nos autos.
O arguido já anteriormente fora julgado no 3.° Juízo Criminal de Guimarães, processo n.° 329/94, perante o Tribunal Colectivo, e condenado, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1995, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo (artigo 144.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal de 1982), na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de detenção e uso de arma (artigo 260.° do Código Penal de 1982), na pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio.
Esta condenação, bem como as outras condenações sofridas anteriormente (v. g. no processo n.° 28/91, do 4.° Juízo, 2.ª Secção, da Comarca de Braga, por sentença de 14 de Fevereiro de 1991 – ver certificado do registo criminal de fls. 36 e 37), não foram suficientes para afastar o arguido da criminalidade.
Acresce que os crimes pelos quais o arguido vem condenado nos presentes autos e as circunstâncias em que foram praticados evidenciam que o arguido é portador de uma personalidade socialmente deformada e violenta, sendo certo, ainda, que dos autos não consta que a pistola de calibre 7,65 mm, utilizada pelo arguido, houvesse sido apreendida...
Por outro lado, o arguido agiu com dolo directo intenso e muito elevado grau de culpa; sendo, outrossim, de considerar o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências.
Acresce que condutas criminosas como as praticadas pelo arguido e que estão na base dos presentes autos causam grande temor, espanto e intranquilidade nos cidadãos, avolumando o generalizado clima de insegurança existente na sociedade portuguesa, pelo que os Tribunais, em casos como o dos autos, têm de actuar com a necessária energia, para punir os delitos e manter a ordem pública.
Desta sorte, entendemos que a pena única aplicada ao arguido não pode, nem deve, ficar suspensa na sua execução.
Do que vem de ser exposto resulta que o recurso do Ministério Público merece inteiro provimento."
Notificado deste acórdão, dele pretendeu o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional através da apresentação de requerimento do seguinte teor:
"1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 50.° do Código Penal, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, no sentido de que a execução da pena não deve ser suspensa a indivíduo de etnia cigana que, em estado de exaltação, por pretender falar com ofendido, que tencionava manter relacionamento com uma sua filha menor, irrompe pela casa e lhe causa lesões nos membros inferiores, por se considerar, na sequência directa desta realidade e com o intuito de prevenir males maiores para a sua filha, que tem personalidade deformada e violenta.
3 – A pretensão alicerça-se ainda no facto da atitude do arguido, percuta-se, cigano, preencher um estado de necessidade desculpante previsto no artigo 35.° do Código Penal, por, em confronto com o comportamento do arguido estar um outro do ofendido muito próximo de um eventual preenchimento de crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172.° do Código Penal.
4 – A norma no sentido em que foi aplicada viola os artigos 9.°, alíneas d) e h), 13.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1, da CRP.
5 – A questão da inconstitucionalidade da norma não foi antes suscitada por ser de todo imprevisível a aplicação no sentido em que veio a ser aplicada, atendendo à materialidade de facto dada como provada no que diz respeito quer à motivação do seu comportamento delituoso, quer quanto à sua postura social e comportamento no seio da sua comunidade, com as vertentes económicas e familiares."
O recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2002, porquanto: "O arguido, no decurso do processo, nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem no nosso acórdão de fls. 297 a 304 se faz qualquer alusão à etnia a que pertencerá o arguido, pelo que, à face do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Setembro, o recurso é inadmissível".
3. O admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da LTC depende, além do mais, da verificação do requisito de a questão da inconstitucionalidade da norma (ou da interpretação normativa) aplicada na decisão recorrida ter sido suscitada "durante o processo", isto é, em regra, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, o que no presente caso não ocorreu, como o próprio reclamante expressamente reconhece.
Excepcionalmente admite-se tal recurso nas hipóteses anómalas em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, mas essa situação não ocorre no presente caso, contrariamente ao sustentado pelo recorrente. Na verdade, nada tem de surpreendente ou imprevisível a interpretação e aplicação feitas pelo acórdão recorrido da norma do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, correspondendo essencialmente à preconizada na motivação do recurso do Ministério Público. Teve, assim, o ora reclamante oportunidade processual de, na resposta ao recurso penal, suscitar eventual inconstitucionalidade da interpretação da aludida norma que veio a ser acolhida no subsequente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que, como se salienta no parecer do Ministério Público, "vistos os próprios termos do requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente verdadeiramente pretende questionar não é qualquer critério normativo, ínsito na norma constante do artigo 50.° do Código Penal, mas a concreta sanção penal aplicada ao arguido, na específica situação dos autos, matéria obviamente desprovida de carácter «normativo» e situada fora da competência e dos poderes cognitivos deste Tribunal".
Assim, o recurso interposto era inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado, dado que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa pretensamente aplicada pelo acórdão recorrido não foi suscitada, podendo tê-lo sido, "durante o processo", em termos processualmente adequados.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Paulo Mota Pinto
Luís Nunes de Almeida