Constitutional court declares impediment due to conflicting roles in main and precautionary action.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the concrete review of constitutionality inadmissible because the impediment rule was verified. The main action named the Securities Commission as defendant, while the precautionary measure named the Councilor Gil Galvão, who was allegedly its Vice-President at the time. The court ruled that this dual representation violated the conflict of interest provision in the Civil Procedure Code, necessitating the dismissal of the constitutional appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 122(1) of the Civil Procedure Code: A constitutional review of constitutionality is inadmissible if the respondent in the main action is the same person or entity acting in the precautionary measure, creating a conflict of interest.
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Acórdão 53/03
ACÓRDÃO Nª 53/2003
Processo nº 220/2002
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A e recorrida B o Conselheiro Gil Galvão, a quem o referido recurso foi distribuído, veio comunicar, a fls. 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".
Verifica-se, com efeito, que entre os réus da acção principal (cfr. cópia da petição inicial, a fls. 607) figura a referida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e verifica-se, igualmente, que a relação entre os pedidos formulados contra esta Comissão e contra a requerida na providência cautelar permite considerar verificado o impedimento previsto no nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no nº 1 do artigo 29º e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro .
Assim sendo, tendo em conta os citados preceitos e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, o Tribunal decide declarar verificado o impedimento.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida