Legislator Case Law & Legislation
TC_20030026 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-admissibility due to failure to specify normative interpretation.

Case Number TC_20030026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to hear a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court failed to identify the specific normative interpretation of tax code articles deemed unconstitutional. The court held that the applicant did not sufficiently specify the exact normative dimension of the challenged provisions in their submissions.

Legislator headnote

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Art. 75-A, nº 5 e 6 da LTC; Art. 78-A, nº 3 da LTC: A reclamação contra uma decisão de não conhecimento é indeferida quando o reclamante não identifica com precisão a dimensão normativa específica que se considera inconstitucional, impedindo o Tribunal de verificar os pressupostos de admissibilidade.

Keywords

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constitutional complaint admissibility normative interpretation specification tax code constitutional challenge procedural prerequisites failure Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 75-A, nº 5 e 6 da LTC
Como se escreveu já na decisão reclamada, é manifesto que, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 75), nem na resposta ao convite do Relator (fls.
Art. 78-A, nº 3 da LTC
Inconformada com esta decisão a recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que fundamentou nos seguintes termos:
art. 268º da Constituição
"O recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art.
art. 268º da CRP
Na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e formam uma nação.

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional de 15/06/89
O Acórdão do Tribunal Constitucional de 15/06/89, publicado no Diário da República, II série, de 21/09/89 veio decidir, com entendimento hoje unânime, que a garantia do recurso contencioso, tanto à letra do art.
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Acórdão 26/03

Acórdão nº 26/03

Proc. nº 535/02

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 4 de Março de 2001, foi julgada improcedente a oposição que A (ora recorrente) deduziu contra a execução fiscal instaurada pela Repartição de Finanças de São João da Madeira, para a cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações no montante de 3.910$00.

2. Inconformada com esta decisão, a oponente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 9 de Abril de 2002, julgou o recurso improcedente.

3. Deste acórdão foi interposto o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

"O recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art. 286º do Código de Processo Tributário, então vigente, interpretação essa que torna o preceito inconstitucional.

Na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e formam uma nação.

A alínea b) do nº 1 do art. 70º permite o recurso, interposto em prazo e forma legais".

4. Recebido o requerimento de interposição do recurso no Tribunal Central Administrativo e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, por parte do Relator do processo foi proferido despacho com o seguinte teor:

"Notifique o recorrente para dar cabal cumprimento ao art. 75º-A da LTC, designadamente identificando a interpretação normativa das alíneas g) e h) do art. 268º do CPT que considera inconstitucional e a peça processual onde a questão foi solicitada".

5. Em resposta a esta solicitação do Relator apresentou a recorrente um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor:

"(...) Nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo (...) escreveu-se:

Hoje, com as revisões constitucionais operadas pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30/09 e pela Lei Constitucional nº 1/89, de 08/07, ao admitir-se o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente do seu formalismo e desde que ofendam direitos ou interesses legalmente protegidos, não se pode interpretar e aplicar restritivamente as alíneas g) e h) do art. 286º do CPT.

O Acórdão do Tribunal Constitucional de 15/06/89, publicado no Diário da República, II série, de 21/09/89 veio decidir, com entendimento hoje unânime, que a garantia do recurso contencioso, tanto à letra do art. 269º - 2 da primitiva Constituição, quer do art. 268º - 3 depois da Lei nº 1/82, quer do art. 268º - 4 após a Lei 1/89 tem natureza de um direito fundamental, igual aos «direitos liberdades e garantias» consagrados na Lei Fundamental.

O que se passa no presente processo, onde a discussão se cinge meramente a problemas de direito, constitui a violação nítida do art. 268º - 4 da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

O artigo 286º do CPT tem de ser aplicado a estas luzes.

(...)

Essa interpretação, salvo o devido respeito, encontra-se efectuada nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo e acima transcritas nessa parte.

A peça processual onde a questão foi suscitada é constituída por duas partes: a primeira delas naquelas alegações transcritas e em cuja quinta conclusão se escreveu que a decisão recorrida violou a aplicação daquela legislação invocada e cometeu uma inconstitucionalidade que se invoca, por violação expressa do art. 268º-4 da Constituição; a segunda delas no próprio requerimento de interposição do recurso onde se escreveu que o recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art. 286º do Código de Processo Tributário, então vigente, interpretação essa que torna o preceito inconstitucional.

E aí se acrescentou que na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e forma uma nação.

E logo a seguir: a alínea b) do nº 1 do art. 70º permite o recurso, interposto em prazo e forma legais".

6. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 85 a 89). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

"6. Nos termos do artigo 75º-A, nº 1 da LTC, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, ex vi dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já referido, convidar o requerente a prestar a indicação em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já no Tribunal Constitucional.

7. Porém, in casu, verifica-se que mesmo após a resposta ao convite formulado pelo Relator, continua o recorrente a não indicar, em termos que possam ser considerados minimamente suficientes, a interpretação normativa das alíneas g) e h) do art. 286º do CPT que considera inconstitucional.

É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de indicar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do(s) preceito(s) que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) "tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental".Porém, como pode ver-se, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite de fls. 79 - peças que supra já transcrevemos - o recorrente identifica, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a exacta dimensão normativa das alíneas g) e h) do art. 286º do CPT que considera inconstitucional, limitando-se a referir, genericamente, a existência de uma alegada interpretação restritiva dessas alíneas cujos contornos não identifica.

Ora, a não indicação da exacta interpretação normativa das alíneas referidas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor (o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC), ou seja: (i) saber se o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade dessa dimensão normativa; (ii) saber se a decisão recorrida utilizou, como ratio decidendi, a exacta dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

Por tudo o exposto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade".

7. Inconformada com esta decisão a recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que fundamentou nos seguintes termos:

"(...) Pensa a Reclamante que deu integral satisfação aos nºs 5 e 6 do art. 75º-A, ao carrear para o processo todos os elementos exigíveis pelos nºs 1 a 4 do mesmo preceito.

Foi indicado o fundamento da alínea aplicável do nº 1 do art. 70º.

Foi indicada a norma ou princípio legal que se considera violado.

Foi indicada a peça processual onde a recorrente suscitou a questão de ilegalidade.

Com todo o devido respeito quer-nos parecer que o Exmo Senhor Relator está a ser extremamente exigente, e porque não ? formalista.

Por isso se reclama para a conferência, para que esta, em colectivo e após troca de razões, decida ou definitivamente ou permita que a decisão seja tomada pelo pleno da secção".

8. Por parte da Fazenda Pública, ora recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

9. Com a presente reclamação a ora reclamante vem fundamentalmente contestar que, conforme se decidiu na decisão reclamada de fls. 85 a 89, não tenha suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada.

A verdade, porém, é que não lhe assiste razão.

Como se escreveu já na decisão reclamada, é manifesto que, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 75), nem na resposta ao convite do Relator (fls. 80 a 83), peças que transcrevemos nas partes ora relevantes, a reclamante identifica, como deveria, em termos que possam ser considerados minimamente suficientes, a exacta dimensão normativa das alíneas g) e h) do artigo 286º do CPT, que pretende ver confrontada com a Constituição.

Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada - que mantém inteira validade, em nada sendo abaladas pela presente reclamação - é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a recorrente pretendeu interpor.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida