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TC_20030016 AI generated

Constitutional Court rejects request for plenary session review due to prior section decision and lack of legal divergence.

Case Number TC_20030016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to transfer a case from the Second Section to a plenary session after the section had already decided the appeal. The applicant argued for plenary review under Article 79-A of the Constitutional Court Law, claiming the issue warranted broader deliberation. The court held that the statutory provision only allows the President to order a plenary session before a decision is made, and since the section had already ruled, the request was legally inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 79-A da Lei do Tribunal Constitucional; A intervenção do Plenário só é cabível antes da decisão do recurso, sendo inadmissível o pedido de transferência após a prolação do acórdão da Secção.

Keywords

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Constitutional Court Plenary Session Section Decision Procedural Admissibility Legal Divergence Constitutional Law Judicial Review

Cited Legislation

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Art. 79-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 3º, nº 3, do Código Civil
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Full text

Acórdão 16/03

ACÓRDÃO N.º 16/2003

Proc. nº 369/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, a recorrente requereu que o recurso fosse julgado em Plenário.

A Relatora proferiu o seguinte despacho:

1. Após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, vem a recorrente requerer que o recurso seja julgado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, solicitando que o processo seja apresentado à Conferência, invocando para o efeito o nº 3 do referido artigo.

2. Ora, o presente recurso já foi decidido em Secção, não tendo cabimento qualquer requerimento a pedir o seu julgamento em Plenário. Na verdade, a possibilidade conferida pelo artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional ao Presidente do Tribunal (e não ao Relator) tem naturalmente de ser usada antes da decisão do recurso.

Por outro lado, o nº 3 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional não prevê qualquer reclamação para a Conferência, que jamais poderia ter lugar nos presentes autos por inadmissibilidade legal.

De resto, não se divisa nem sequer é apontada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade decidida; e a natureza da questão a decidir não justificou (na perspectiva do Presidente do Tribunal Constitucional, pois só ele, repete-se, poderia determinar a intervenção do Plenário) o julgamento do recurso em Plenário. Nessa medida, o requerimento de fls. 1247 e ss. deverá ser indeferido.

3. Em face do exposto, indefere-se o requerido.

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência do despacho proferido pela Relatora, sustentando que não foi ouvida quanto à questão da inadmissibilidade do requerimento anteriormente apresentado (cfr. fls. 1266 e 1267).

2. A pretensão anteriormente deduzida era manifestamente inadmissível. Na verdade, em face da Lei do Tribunal Constitucional e dos preceitos invocados pela recorrente, não havia lugar a intervenção do Plenário nos presentes autos (como, de resto, se mencionou e demonstrou no Despacho sob reclamação).

É despropositada a invocação do artigo 3º, nº 3, do Código Civil, porque não se trata de uma situação contemplada nessa norma.

Improcede, portanto, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente o Despacho reclamado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa