Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim regarding administrative process law application by Supreme Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to admit a constitutionality challenge against a Supreme Court decision. The applicant argued they lacked procedural opportunity to raise the constitutional issue before the final judgment. The court ruled that the Supreme Court's interpretation was predictable and consistent with established jurisprudence regarding non-recourse for executive acts. Consequently, the claim was deemed inadmissible because the underlying decision was based on statutory provisions already known to the applicant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) and Art. 77 of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court must assess admissibility claims independently, but if the lower court's decision relies on predictable statutory interpretation and the ratio decidendi includes provisions not challenged, the claim is inadmissible due to lack of utility.
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Acórdão 9/03
ACÓRDÃO N.º 9/2003
Proc. nº 707/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A interpôs recurso de constituciona-lidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não tomou conhecimento da reclamação do despacho de 26 de Setembro de 2001 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, despacho esse que ordenou ao requerente a cessação do exercício de funções, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de Janeiro de 1997, já transitada em julgado (esta deliberação aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva).
O recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
O recurso não foi admitido, por despacho de 4 de Julho de 202 (fls. 18).
2. Requerida a aclaração do despacho de 4 de Julho de 2002, e tendo a mesma sido indeferida por despacho de 26 de Setembro de 2002, o recorrente reclamou ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sustentou também não ter tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão impugnada.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O reclamante sustenta que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não fez aplicação do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em sentido insólito ou imprevisível.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não conheceu da reclamação do despacho que ordenou a cessação de funções (na sequência de condenação transitada em julgado) não constitui acto administrativo definitivo e executório. O Tribunal, considerando que tal acto integra apenas a execução da deliberação condenatória anterior (essa, sim, recorrível), entendeu que a deliberação agora em causa não era recorrível.
Ora, independentemente da bondade de tal interpretação (que nestes autos não cabe apreciar), esta interpretação é previsível. Na verdade, constitui jurisprudência não inédita o entendimento segundo o qual não constitui acto recorrível o acto meramente executivo ou confirmativo de um outro acto lesivo (cf. Acórdão nº 32/98 – D.R., II, de 19 de março de 1998). Assim, impendia sobre o reclamante o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes.
Por outro lado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acto impugnado era irrecorrível por proceder meramente à execução de um outro acto já transitado em julgado e por isso insusceptível de impugnação, de acordo com com o artigo 106º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Desse modo, a ratio decidendi do aresto foi não só o artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos mas também o mencionado artigo 106º, que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido. Assim sendo, mesmo que fosse admitido o recurso, sempre não se iria tomar conhecimento dele por inutilidade.
Improcede, pois, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa