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507/02 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to property registration fees, ruling they are taxes not taxes for services.

Case Number 507/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a lower court's decision to annul property registration fees and order their refund. The lower court had invalidated the fees based on constitutional violations regarding the nature of the charges. The Court rejected this argument, relying on prior precedent to establish that such fees are taxes rather than fees for public services.

Legislator headnote

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Art. 103.º n.º 2 e 3, 165.º n.º 1, alínea i) da CR; Emolumentos do registo predial de hipoteca são impostos e não taxas por serviços públicos, sendo a sua impugnação por violação constitucional infundada.

Keywords

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property registration fees constitutional challenge tax versus fee public service charge lower court annulment precedent application refund of payments

Cited Legislation

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Art. 103.º n.º 2 e 3 da CR
Art. 165.º n.º 1, alínea i) da CR
Art. 43.º da LGT
Art. 35.º-10 da LGT
Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 115/02
- A Conselheira relatora, em coerência com a posição assumida no citado acórdão nº 115/02 – publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002 – lavrou memorando onde, nomeadamente, se lê:
Acórdão nº 265/02
As razões que justificaram o julgamento do Tribunal no referido acórdão são transponíveis para o caso dos autos, atenta a similitude da questão em discussão nos dois processos, conforme o Tribunal decidiu já no Acórdão nº 265/02 (proferido, aliás, num recurso interposto pela mesma recorrente).
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Full text

Acórdão 502/02

Acórdão nº 502/02

Processo nº 507/02

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

(Consª. Mª. Prazeres Beleza)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - A., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, o acto de liquidação de emolumentos devidos pelo registo predial de hipoteca de prédio urbano, pedindo ainda a restituição da importância paga e respectivos juros legais.

O Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 2002 (fls. 322 e ss.), julgou procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anulou a liquidação emolumentar feita e determinou a devolução integral ao impugnante do montante pago, "acrescido dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 1.6.2001 até ao integral reembolso nos termos dos artigos 43º e 35º - 10 da LGT".

Para atingir este desiderato, o magistrado recorrido não aplicou as normas constantes dos artigos 1º e 6º da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e os artigos 1º a 12º da respectiva Tabela Anexa de Emolumentos do Registo Predial, por considerar violados os artigos 103º, nºs. 2 e 3, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.

2. - Notificado, o magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, apenas alegou o Ministério Público, que concluiu no sentido da procedência do recurso, uma vez que, "pelas razões expressas, por maioria, pelo Plenário do Tribunal Constitucional nº 115/02 – inteiramente transponíveis para o caso dos autos - não têm natureza fiscal os emolumentos liquidados por inscrição no registo predial de hipoteca sobre bens imóveis, os quais revestem, do ponto de vista jurídico-constitucional, a natureza de «taxa», traduzindo a contrapartida do serviço público prestado, e sem que o montante liquidado no caso sub judice (2.500.000$00) se possa configurar como desproporcionado às utilidades facultadas à recorrida".

3. - A Conselheira relatora, em coerência com a posição assumida no citado acórdão nº 115/02 – publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002 – lavrou memorando onde, nomeadamente, se lê:

"[...] No Acórdão nº 115/02, de 12 de Março de 2002, proferido no processo nº 567/00, tirado em Plenário, este Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma correspondente contida no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro. As razões que justificaram o julgamento do Tribunal no referido acórdão são transponíveis para o caso dos autos, atenta a similitude da questão em discussão nos dois processos, conforme o Tribunal decidiu já no Acórdão nº 265/02 (proferido, aliás, num recurso interposto pela mesma recorrente).

Mas atendendo justamente à mencionada similitude são também, no essencial, transponíveis para o caso dos autos as razões que me levaram a pronunciar-me no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5º da aludida Tabela dos Emolumentos do Notariado, em declaração de voto aposta ao Acórdão nº 115/02, razões essas que agora justificariam uma pronúncia em idêntico sentido."

4. - Cumpre, então elaborar acórdão, tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 79º-B da Lei nº 28/82.

Como se escreveu no memorando, as razões que justificaram o julgamento de não inconstitucionalidade lavrado no mencionado acórdão nº 115/02 são inteiramente transponíveis para o concreto caso, dada a similitude das questões em discussão.

De resto, em decisão sumária que daria origem ao acórdão nº 265/02, inédito, já houve oportunidade de fazer aplicação daquela jurisprudência, como a recorrida não pode desconhecer, uma vez que é a mesma.

Assim, fazendo aplicação da jurisprudência constante do acórdão nº 115/02, para cuja fundamentação, no essencial, se remete, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento então feito sobre a questão de constitucionalidade que aqui se dá por reproduzida.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 115/2002).

Luís Nunes de Almeida