Legislator Case Law & Legislation
456/02 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares municipal fee regulation formally unconstitutional due to lack of enabling law citation.

Case Number 456/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor sought to annul a tax liquidation decision by challenging the formal constitutionality of a municipal fee regulation. The court noted that the regulation lacked an explicit citation of the enabling law at the time of the tax assessment. Relying on prior precedent, the court confirmed the lower court's refusal to apply the regulation.

Legislator headnote

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Art. 112.º, n.º 8 da CRP; A lei habilitante deve ser expressamente indicada no regulamento; a sua ausência torna o regulamento formalmente inconstitucional e inaplicável.

Keywords

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formal constitutionality enabling law requirement municipal fee regulation tax liquidation annulment Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 112.º, n.º 8 da CRP
Lei 28/82, de 15/11
Lei nº 85/89, de 07/11

Cited Case Law

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Acórdão nº 28/01
Acórdão nº 174/01
Acórdão nº 207/01
Acórdão nº 208/01
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Full text

Acórdão 492/02

Acórdão nº 492/02

Processo nº 456/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio, "nos termos dos arts. 70, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 07/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional, da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 21 de Fevereiro de 2002, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal – ausência de indicação de lei habilitante -, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicada in ‘DR’ nº 61 de 12/03/96" (e, em consequência, julgou-se "a anulação do acto de liquidação", ficando "prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nestes").

2. Nas suas alegações, e remetendo simplesmente para "os acórdãos nºs 28/01, 174/01, 207/01 e 208/01 incidindo precisamente sobre a apreciação do regulamento em questão", conclui assim o Ministério Público recorrente:

"1 –É formalmente inconstitucional o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, na versão de 1996, por insuficiente especificação da lei habilitante, nos termos impostos pelo artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.

2 –Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida".

3. Da parte da ora recorrida "B", sociedade comercial com sede no Porto, não foi apresentada contra-alegação.

Tudo visto cumpre decidir.

4. É facto que na sentença recorrida considerou-se que "está em discussão a liquidação de taxa de ocupação de domínio público autárquico" e que "essa liquidação fez aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças", o Regulamento ora questionado, acrescentando-se que, "no momento da liquidação, ele não continha indicação expressa da lei habilitante" ("Assim, antes de poder averiguar-se da natureza jurídica desse agravamento da taxa, há também uma questão formal que impede que a liquidação se possa manter integralmente e que consiste na ausência de indicação expressa da lei habilitante do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças" – é como conclui o Mmº Juiz a quo).

5. Ora, a questão debatida nos autos já foi apreciada nos acórdãos nºs 28/01, publicado o Diário da República, II Série, de 12 de Março de 2001, e 174/01, inédito, em ambos se concluindo pela inconstitucionalidade formal do Regulamento em causa, na versão em vigor à data em que foi praticado o acto de liquidação ora impugnado.

Remetendo para a fundamentação desses acórdãos, há que concluir também, aqui, pela inconstitucionalidade formal do mesmo Regulamento.

6 Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida