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TC_20020479 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses Bank's claim that tax law interpretation violates constitutional principles.

Case Number TC_20020479
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a bank's complaint regarding the admissibility of a constitutional challenge to tax law interpretations. The bank argued that the Supreme Administrative Court's decision violated the principle of tax typicity by applying retroactive interpretations to the original 1992 tax code version. The court ruled that such challenges to judicial interpretation methods do not constitute admissible constitutional questions regarding the norm itself.

Legislator headnote

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Art. 70º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Art. 103º e 106º da CRP: Challenges to the interpretative method applied by lower courts regarding tax norms do not constitute admissible constitutional questions unless they directly question the constitutionality of the norm itself.

Keywords

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Constitutional Admissibility Tax Interpretation Principle of Typicity Retroactive Application Judicial Review Constitutional Question Portuguese Tax Law

Cited Legislation

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Art. 70º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82
Art. 103º da Constituição da República Portuguesa
Art. 106º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 75-A n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

Cited Case Law

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Acórdão n.º 244/00
Acórdão n.º 221/95
Acórdão n.º 479/02
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Full text

Acórdão 479/02

Acórdão nº 479/02

Proc. nº 400/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. O Banco A., com sede em Lisboa, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, fundamentado ‘na alínea b), do nº 1, do artigo 70º’ (da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Fevereiro de 2002, que negou provimento ao recurso por ela interposto e decidiu ‘confirmar a douta sentença recorrida’, ou seja, ‘a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo-2ª Secção), de 26/10/2000, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1990, do montante de 4 953 967$00, relativo a ‘juros decorridos’’.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o Banco recorrente que ele ‘estriba-se na apreciação da constitucionalidade do sentido decisório do Acórdão proferido em duas vertentes, a saber, a de interpretar e atribuir à alínea c), do nº 1, do artigo 6º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redacção inicial, um sentido normativo segundo o qual essa norma de incidência compreendia a tributação da transmissão antecipada de títulos e a de conferir ao artigo 1º, do Dec.Lei 263/92, de 24 de Novembro, apenas na parte em que altera o indicado artigo 6º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, uma dimensão normativa de natureza interpretativa, facto que condiciona o interprete e origina a sua aplicação retroactiva’.

E acrescenta-se ainda nesse requerimento:

‘Não restam, por isso dúvidas, cumprindo o disposto no n° 2, do citado artigo 75°-A, que essa interpretação e posterior subsunção, constituíram o concreto sentido normativo que lhes foi atribuído na decisão em apreço, configurando verdadeiras rationes decidendi do Acórdão proferido, o primeiro consubstanciado em integrar, por essa via, na previsão dessa norma de incidência tributária, realidades que objectivamente nela não se contêm e o segundo, traduzido na vinculação do intérprete a esse sentido interpretativo, excluindo outros dogmaticamente possíveis e forçando, consequentemente, a aplicação retroactiva dessa norma, são susceptíveis de pôr em crise o princípio da tipicidade tributária, actualmente consignado no art° 103° e, ao tempo dos factos, no n° 2, do artigo 106°, da Constituição da República Portuguesa.

A constitucionalidade da interpretação e consequente aplicação do preceito legal citado, nas suas duas versões, foi suscitada nas alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo, como melhor se infere do que se verte nas suas conclusões 8a a 10a e 13a a 17a’.

2. Acontece que em recurso idêntico, vindo do mesmo Supremo Tribunal a quo, e em que era também recorrente o Banco A, entendeu-se no acórdão nº 244/00, publicado no Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 2000, deste Tribunal Constitucional, que não era de tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, tendo por objecto as mesmas normas questionadas nestes autos.

Isto porque, por um lado, o recorrente ‘não cumpriu um dos requisitos do recurso de constitucionalidade de que se serviu in casu, o da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo (artigo 280º, nº 1, b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)’ e, também em obediência a esse requisito, ‘não suscitou uma questão de inconstitucionalidade, no plano da interpretação da norma em colisão com a Lei Fundamental (norma inconstitucional, numa certa interpretação da mesma)’.

E, por outro lado, ‘no que toca à norma constante do diploma de 1992, interpretada no sentido de ser aplicável a situações verificadas antes da sua entrada em vigor, (...) não haveria nunca interesse juridicamente relevante na sua apreciação, para a julgar (in)constitucional, pois nenhuma utilidade poderia resultar de tal julgamento, face à posição assumida no acórdão recorrido’.

Remetendo para os fundamentos desse acórdão, há apenas que repetir aqui o mesmo julgamento, não se tomando, por consequência, conhecimento do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 138/01, inédito), pois o Banco recorrente – cfr. alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal a quo – continua a reportar-se, como fez nos outros processos, à ‘interpretação feita no Acórdão recorrido do artº 6º, nº 1, al. c) do CIRS, na medida em que considera compreendidos na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos’, e ‘`a interpretação que é consignada sobre o sentido e natureza das alterações introduzidas no artº 6º do CIRS, pelo artº 1º, do Dec. Lei 263/92, de forma a considerá-las como normas de natureza interpretativa’ para concluir:

‘De resto, sempre a interpretação dessa norma feita no acórdão recorrido, por isso merecedor de objectiva censura, no sentido de lhe atribuir um sentido e dimensão normativas, de forma a abranger na sua previsão e considerar como juro, a operação de venda dos títulos antes da data do respectivo vencimento e a conferir a natureza de norma interpretativa à alteração introduzida nesse preceito pelo citado artigo 1°, do Dec. Lei 263/92, aplicando-a retroactivamente, são inconstitucionais, por ofenderem o princípio da tipicidade tributária, consagrado no art° 103°, da CRP , uma vez que é afectado irreversivelmente o princípio da segurança dos cidadãos, o que também inquina a legalidade da liquidação impugnada e determina a sua consequente anulação’.

A linguagem do Banco recorrente é a mesma, ou é equivalente, nestes autos e no processo em que foi proferido o acórdão nº 244/00, e, por isso, o resultado tem de ser o mesmo.

3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno o Banco recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixado em sete unidades de conta ".

B. Dessa DECISÃO veio o Banco recorrente "apresentar reclamação para a conferência", estribando-se no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, reproduzindo passagens desse requerimento, para concluir que, neste caso, e contrariamente ao afirmado na DECISÃO, "não só as expressões utilizadas são diferentes como, o que é bem mais importante, é juridicamente diferente o seu sentido e alcance e significado" (e acrescenta o Banco reclamante que foi outra "a decisão proferida nos autos de recurso nº 752/01, 298/02 e 451/02, todos da 3ª Secção, onde se entendeu ser de admitir a apreciação do objecto dos respectivos recurso).

C. Da parte da recorrida Fazenda Pública não foi apresentada resposta.

D. Tudo visto, cumpre decidir.

É preocupação do Banco reclamante, fazendo remissões para o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, distinguir o presente caso do caso tratado no acórdão nº 244/00.

Reconhece-se que efectivamente as expressões utilizadas pelo Banco reclamante são diferentes neste processo. Tendo isso em conta, admite-se que, diversamente do que ficou dito na DECISÃO reclamada, houve da parte do Banco reclamante a intenção de suscitar uma questão de inconstitucionalidade também quanto à versão originária das normas questionadas, ao reportar-se a interpretação delas feita pelas instâncias violadora do princípio da tipicidade.

Simplesmente, como este Tribunal decidiu noutras situações (v.g. acórdão nº 221/95, no DR, II Série, de 27.6.1995), tal questão – de uma inadmissível interpretação analógica de uma determinada norma de tributação – não pode ser vista como questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que o Banco reclamante questiona, no fundo, é sempre o processo interpretativo – subsuntivo do julgador.

Significa isto que não podendo pôr-se em causa a inutilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto à norma, na versão de 1992, não pode, porém, tomar-se conhecimento do recurso quanto à norma na sua versão originária.

Com o que tem de improceder a presente reclamação.

E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o Banco reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma (vencida por Ter entendido que o processo deveria seguir os seus termos para melhor tratamento da questão que nele se debate)

Paulo Mota Pinto (vencido, por entender que o processo deveria seguir os seus termos, para conhecimento da questão de constitucionalidade, uma vez que, em conformidade com posição que venho assumindo em relação a questões semelhantes, entendo que a circunstância de estar em causa a violação do princípio da tipicidade não aponta, só por si, a qualificação da questão trazida à apreciação deste Tribunal) como questão de constitucionalidade normativa)

José Manuel Cardoso da Costa